TJBA - 8000652-22.2018.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:21
Baixa Definitiva
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29/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:24
Decorrido prazo de HILDA REGINA MOLINA CORTIANA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 21:44
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/12/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:41
Expedição de sentença.
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29/11/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000652-22.2018.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Hilda Regina Molina Cortiana Advogado: Marcio Tomazi (OAB:BA54636) Reu: Municipio De Sao Desiderio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000652-22.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: HILDA REGINA MOLINA CORTIANA Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a profissão da autora (servidora pública), além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Ademais, os documentos constantes nos IDs 16699713 (p.2), 16699722, 16699727 e 16699722 demonstram que a parte autora aufere renda mensal líquida em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Publique-se e intime-se.
São Desidério, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
22/11/2023 22:15
Expedição de decisão.
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22/11/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:55
Expedição de decisão.
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08/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILDA REGINA MOLINA CORTIANA - CPF: *26.***.*45-72 (AUTOR).
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06/05/2020 11:17
Conclusos para despacho
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23/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2018 16:56
Conclusos para decisão
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28/10/2018 16:56
Distribuído por sorteio
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28/10/2018 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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