TJBA - 0512967-80.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/12/2024 11:47
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALANO DOS SANTOS CASTRO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RADIA IVETE PIAU DOS SANTOS CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de AUGUSTO TADEU SILVA LABORDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de IVO LINS PINHO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de HILCA SODRE RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARA RUBIA MASCARENHAS DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LICIO IVAN DE FREITAS SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0512967-80.2015.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Alano Dos Santos Castro Filho Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Recorrido: Radia Ivete Piau Dos Santos Castro Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Recorrido: Augusto Tadeu Silva Laborda Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Recorrido: Alessandra De Oliveira Santos Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Recorrido: Ivo Lins Pinho Santos Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Recorrido: Hilca Sodre Rodrigues Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Recorrido: Bruno Mascarenhas Da Silveira Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Recorrido: Mara Rubia Mascarenhas Da Silveira Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Recorrido: Licio Ivan De Freitas Silveira Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Recorrido: Municipio De Salvador Juizo Recorrente: Juízo Da 9ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0512967-80.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ALANO DOS SANTOS CASTRO FILHO e outros (9) Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A) A9 DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária Cível, submetida à apreciação pelo JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE), para fins de eficácia da sentença prolatada no ID. 71423691, que concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes.
Certificou-se a ausência de interposição de recurso (ID 71423830).
Subiram os autos.
Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator.
Nos termos do Art. 496, do Código de Processo Civil, sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo legal afasta a necessidade de reexame, nas seguintes hipóteses, in verbis: "Art. 496. §3º.
Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;" No caso em comento, tratando-se de demanda proposta visando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do pagamento realizado pelos Impetrantes a título de juros, multa e correção monetária incidentes sobre o valor devido pelos impetrantes a título de ITIV, evidencia-se que, apesar da sentença ser ilíquida, por simples calculo aritmético, é possível apurar que o proveito econômico dos autores não possui repercussão econômica superior ao limite dos 500 (quinhentos) salários-mínimos acima referido.
Notadamente, ainda que se considere a atualização dos valores devidos a título de condenação, não se mostra minimamente possível o alcance do patamar legal a invocar o reexame da matéria por esta instância revisora.
Assim, não se trata de hipótese prevista taxativamente no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Por fim, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, o que se aplica analogicamente à não admissão do reexame necessário.
Isto posto, NÃO SE CONHECE deste reexame necessário, devendo retornar os autos ao Juízo de origem. dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator -
01/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:20
Não conhecido o recurso de JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE)
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17/10/2024 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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17/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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