TJBA - 8043307-83.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:43
Expedição de sentença.
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04/04/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8043307-83.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rui Pinto Patterson Advogado: Rui Pinto Patterson (OAB:BA5311) Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Trânsito E Transporte Do Salvador - Transalvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043307-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RUI PINTO PATTERSON Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON (OAB:BA5311) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s): DECISÃO RUI PINTO PATTERSON, devidamente qualificado nos autos, advogando em causa própria (OAB/BA 5.311), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, sob rito da Lei federal 12.016/09 contra ato de ÁTILA BRANDÃO JÚNIOR, Diretor Geral de Fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo de Salvador, já qualificado nos autos.
Em sua petição inicial, a parte impetrante alegou em síntese que tanto a CETRAN quanto a TRANSALVADOR ultrapassaram o prazo peremptório de trinta dias para apreciação e julgamento dos recursos, o mesmo ocorrendo com as defesas prévias e defesas à JARI (ID 57659961).
Requereu, por fim, “o efeito suspensivo às supostas infrações de trânsito atribuídas ao Impetrado, determinando-lhe ainda a suspensão de sua cobrança até o trânsito em julgado das defesas prévias e recursos na esfera administrativa, e ainda nas competentes ações judiciais, declarando a prescrição existente e julgando procedentes os recursos, sem prejuízo de cobrança de valores ou perda de pontos na CNH dos Impetrantes, possibilitando o pagamento do IPVA/2019 do Impetrante sem o pagamento dessas multas”.
Juntou documentos.
Requereu a justiça gratuita, o que ainda não foi apreciado em juízo.
A autoridade indicada como coatora, embora devidamente notificada, não prestou informações (ID 79631208).
A pessoa jurídica a qual as atividades da autoridades coatora está vinculada, mesmo após devidamente intimada, não interveio no feito (ID 79631208).
I Foi requerida a gratuidade da justiça e, conforme os argumentos apresentados na petição inicial, modelo de veículo utilizado, entende-se que a parte autora aufere atualmente renda superior a R$ 6.000,00, e, segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício de gratuidade de Justiça.
II Ressalta-se, por oportuno, que a antecipação do pagamento de custas é obrigação da parte impetrante, especialmente, quando não requer o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, é claro o Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
No caso das despesas iniciais, a solução jurídica para a ausência de pagamento após devidamente intimado é o cancelamento da distribuição, como determina o Art. 290 do Código de Processo Civil, que segue transcrito: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vê-se que a ausência de pagamento das custas iniciais trata-se de um pressuposto processual de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como segue transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
NÃO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 290 DO CPC/15).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em apreço, a parte autora, em que pese ter sido intimada do decisum que negou as benesses da gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais, manteve-se inerte. 2.
Logo, descumprindo o Apelante o que determinada o art. 290 do CPC, correta a manutenção da Sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502035-50.2014.8.05.0039, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05020355020148050039, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) Por conseguinte, imperiosa a intimação da parte impetrante para que realize o seu pagamento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Salvador/BA, 16 de março de 2022 Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4 -
30/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/04/2022 10:37
Decorrido prazo de RUI PINTO PATTERSON em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 18:58
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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25/03/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUI PINTO PATTERSON - CPF: *54.***.*65-04 (IMPETRANTE).
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05/06/2021 02:24
Decorrido prazo de RUI PINTO PATTERSON em 23/11/2020 23:59.
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04/06/2021 16:28
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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04/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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25/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 19:01
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 14:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 17:14
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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22/04/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 14:55
Conclusos para decisão
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13/09/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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