TJBA - 8000809-02.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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21/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:00
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000809-02.2023.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Luso Industria De Bloco E Comercio De Material De Construcao Ltda - Epp Advogado: Karolina De Souza Nascimento (OAB:BA74405) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000809-02.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: LUSO INDUSTRIA DE BLOCO E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): KAROLINA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA74405) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA LUSO INDÚSTRIA DE BLOCO E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Decisão deferindo a liminar, id. 386801957.
Contestação com documentos, id. 395807557.
Audiência de conciliação que não obteve êxito face a ausência da parte autora, id. 468948662. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos vislumbra-se que a parte autora, embora devidamente intimada, por meio do seu procurador, não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, ID 468948662, não justificou a ausência nem se manifestou sobre a contestação, a mesma quedou-se inerte.
Ante o exposto, considerando a ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação Juizado Especial deve ser promovida a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, diante do benefício da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
MUCURI/BA, 29 de outubro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
29/10/2024 14:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 06:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/10/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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12/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/10/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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12/09/2024 10:47
Expedição de ofício.
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12/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:54
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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22/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 11:43
Expedição de ofício.
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23/05/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 23:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 23:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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15/05/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 22:43
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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11/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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11/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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