TJBA - 8000408-67.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:59
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:17
Declarada incompetência
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01/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:14
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:08
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 01/04/2025 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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18/03/2025 12:07
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000408-67.2019.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Geraldo De Andrade Souza Filho Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Reu: União Federal/fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000408-67.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: GERALDO DE ANDRADE SOUZA FILHO Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA (OAB:BA20345) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às parte autora o prazo comum de 15 (quinze) dias e para o INSS ( 30 DIAS) para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso positivo, deve-se de logo especificar a prova, e, no caso de prova testemunhal, já trazer o rol com a qualificação, ciente de que caberá ao procurador da parte promover a intimação.
Se pericial, deve-se informar a área de especialidade pretendida, bem como indicar os quesitos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ibotirama, 22 de novembro de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
01/11/2024 14:22
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 22:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVIM DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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12/09/2023 22:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVIM DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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12/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:21
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:50
Expedição de intimação.
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08/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
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28/10/2021 06:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVIM DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:38
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2021 19:16
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 12:47
Expedição de citação.
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01/02/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 11:48
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 15/12/2020 23:59:59.
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26/01/2021 19:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2020 23:59:59.
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28/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 12:58
Expedição de citação via Sistema.
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26/11/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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