TJBA - 8001730-80.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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01/08/2025 12:02
Arquivado Provisoriamente
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01/08/2025 12:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8054499-74.2023.8.05.0000
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001730-80.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na sessão de 15 de agosto de 2024, e, de acordo com a determinação de sobrestamento de todos os feitos que tratem da RMC (Reserva de Margem Consignável), quando já encerrada a fase instrutória, que é o caso dos autos, determino o sobrestamento deste feito, sendo que, tão logo julgado o IRDR, voltem os autos conclusos para sentença, com ciências às partes. Secretaria para providências necessárias.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 07:48
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 20
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08/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/05/2025 11:29
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
08/05/2025 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2025 19:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
26/04/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
10/04/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:14
Juntada de mandado
-
01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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31/03/2025 16:05
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
24/03/2025 17:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/03/2025 16:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001730-80.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marinalva Dos Santos Almeida Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001730-80.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário, constatou-se uma cobrança de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
A Requerente informa que desconhece qualquer solicitação deste cartão da sua parte, pois foi induzido a erro pela Requerida que teve a pretensão e a execução de cobrar serviços bancários em conta destinada a benefício previdenciário e/ou por mudar modalidade de conta bancária.
Pede, liminarmente, a suspensão da cobrança do desconto das parcelas referente ao contrato de RMC, benefício nº: 165.370.745-0 da Requerente.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora decorre da assertiva que não realizou nenhuma contratação na modalidade RMC e dos extratos de consignados acostados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença da mesma, em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável, e data afetação da matéria em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ademais, julgada improcedente, os descontos podem voltar a acontecer.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido suspenda os descontos na folha de pagamento/benefício da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Adeque-se o assunto no PJE para " Cartão de Crédito (7772), Tarifas (11807)".
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001730-80.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marinalva Dos Santos Almeida Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8001730-80.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 24 de MARÇO de 2025, às 16hs:50mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 10/02/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001730-80.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marinalva Dos Santos Almeida Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001730-80.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário, constatou-se uma cobrança de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
A Requerente informa que desconhece qualquer solicitação deste cartão da sua parte, pois foi induzido a erro pela Requerida que teve a pretensão e a execução de cobrar serviços bancários em conta destinada a benefício previdenciário e/ou por mudar modalidade de conta bancária.
Pede, liminarmente, a suspensão da cobrança do desconto das parcelas referente ao contrato de RMC, benefício nº: 165.370.745-0 da Requerente.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora decorre da assertiva que não realizou nenhuma contratação na modalidade RMC e dos extratos de consignados acostados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença da mesma, em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável, e data afetação da matéria em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ademais, julgada improcedente, os descontos podem voltar a acontecer.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido suspenda os descontos na folha de pagamento/benefício da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Adeque-se o assunto no PJE para " Cartão de Crédito (7772), Tarifas (11807)".
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001730-80.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marinalva Dos Santos Almeida Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8001730-80.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 24 de MARÇO de 2025, às 16hs:50mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 10/02/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:56
Expedição de citação.
-
10/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/03/2025 16:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 14:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
30/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
09/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001730-80.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marinalva Dos Santos Almeida Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001730-80.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 321, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o que segue: a) Juntar em seu nome comprovante de residência atualizado e válido (tais como fatura de energia elétrica, fatura de consumo de água, IPTU, contrato de locação etc.).
Caso o documento esteja em nome de pessoa estranha ao feito, juntar declaração do titular acompanhado de seu documento pessoal; b) Especificar a classe e o assunto corretos da demanda para promover o ajuste no Sistema PJE.
Advirto a parte autora que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Passado o prazo, nova conclusão.
PRI Dou a este despacho força de mandado.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
24/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 8000227-27.2021.8.05.0251
Denise Cristina Souza Santos
Carlos Sampaio Ferraz
Advogado: Jademilson Rodrigues de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2021 11:57