TJBA - 8001013-43.2020.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:45
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503046797
-
30/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503043570
-
30/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:36
Expedição de citação.
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18/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
20/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:52
Expedição de citação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001013-43.2020.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Fabiola Cardoso Lopes Leal - Epp Executado: Fabiola Cardoso Lopes Leal Executado: Antonio Ferreira Leal Filho Intimação: D E C I S Ã O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Interpôs BANCO DO NORDESTE S/A, através de profissional legalmente habilitado, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar contradição/obscuridade/omissão havida(s) no Despacho de ID63595806.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos foram interpostos tempestivamente.
Cumpre salientar que em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
No presente caso, constato que a irresignação do Embargante deve ser apreciada mediante a interposição do recurso adequado, tendo em vista que Embargos de Declaração não é a via adequada ao reexame da Decisão, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previsto na legislação em vigor.
Assim, os presentes Embargos de Declaração devem ser julgados improcedentes, uma vez que a questão suscitada não se insere nas hipóteses legais supramencionadas, se prestando o presente recurso a discutir questões que fogem a alçada deste instrumento recursal.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 22 de julho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
30/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:59
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
12/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
12/04/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2023 10:39
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/06/2023 23:59.
-
02/09/2023 10:39
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/06/2023 23:59.
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31/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
15/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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02/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 09:47
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:30
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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03/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:12
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 21/11/2022 23:59.
-
24/02/2023 15:12
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 21/11/2022 23:59.
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23/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 18:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
05/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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27/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 00:36
Mandado devolvido Negativamente
-
28/07/2022 12:01
Expedição de citação.
-
19/04/2022 15:48
Expedição de citação.
-
19/04/2022 15:48
Expedição de citação.
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19/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 22:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 14:24
Juntada de termo
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05/01/2021 18:11
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 07/08/2020 23:59:59.
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25/12/2020 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO em 07/08/2020 23:59:59.
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25/12/2020 05:22
Decorrido prazo de FABIOLA CARDOSO LOPES LEAL em 07/08/2020 23:59:59.
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25/12/2020 05:21
Decorrido prazo de FABIOLA CARDOSO LOPES LEAL - EPP em 07/08/2020 23:59:59.
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25/12/2020 05:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 04:33
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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14/08/2020 11:58
Juntada de Certidão
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05/08/2020 07:55
Publicado Despacho em 16/07/2020.
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29/07/2020 10:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/07/2020 10:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/07/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 09:47
Expedição de citação via Central de Mandados.
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15/07/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:18
Juntada de termo
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19/06/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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