TJBA - 8000045-95.2017.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:17
Processo Desarquivado
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:18
Baixa Definitiva
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13/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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04/01/2025 11:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 09:24
Expedição de Alvará.
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02/12/2024 21:09
Expedição de Alvará.
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28/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000045-95.2017.8.05.0149 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Lapão Requerente: Agnor Rodrigues Morais Advogado: Wadson Miranda Pinheiro (OAB:BA33987) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Agnor Rodrigues Morais, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou o presente pedido de Alvará Judicial com o objetivo de receber junto ao Banco Itaú Consórcios valores de cota consorcial deixados pela de cujus Edeni Dourado Morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Oficiada, o Banco Itaú confirmou que a de cujus possuía junto à Instituição Bancária uma cota contemplada de consórcio excluído no valor de R$ 8.879,65 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme documento sob ID 6419731.
O INSS, por seu turno, informou que não foi localizado nenhum dependente da de cujus cadastrado perante o Instituto.
Sobreveio notícia do falecimento do autor da demanda, ao tempo em que foi requerida a habilitação dos herdeiros do de cujus. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a habilitação dos herdeiros de Agnor Rodrigues Morais e Edeni Dourado Morais.
Altere-se o polo ativo da presente demanda, consoante qualificação dos herdeiros constantes no documento de ID 25091742.
O presente pedido de alvará judicial é perfeitamente possível, tendo em vista a existência de crédito a receber deixado por Edeni Dourado Morais, genitora dos requerentes.
Nesse desiderato, convém salientar que não vislumbro a necessidade de um processo de inventário para levantamento dos módicos valores deixados pela de cujus.
Outrossim, se outros bens existissem, em nome da de cujus, os promoventes seriam os maiores interessados na instauração do respectivo processo, dada a condição de herdeiros necessários, conforme faz prova a vasta documentação constante nos autos.
Ora, havendo apenas quantia em dinheiro a ser resgatada junto ao Banco Itaú Consignados, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, mesmo porque se tem por certa a incidência do art. 1.829, do Código Civil, que estabelece a ordem legal de sucessão.
Não seria justo nem jurídico que, residindo a pretensão jurisdicional reclamada pelos autores dentro do direito patrimonial sucessório, fosse negado o pedido, à míngua de expressa permissão legal, mediante alvará judicial, para levantamento de valores deixados pelo extinto.
O meio processual é, pois, inteiramente cabível e adequado, sendo utilizado corriqueiramente em casos idênticos ao presente.
A legitimidade restou fartamente comprovada que os requerentes são os beneficiários legais dos valores deixados em vida pelo de cujus.
Tudo conforme documentos acostados aos autos.
Pelo exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, DEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL requestado para autorizar os requerentes Frederico Dourado Rodrigues Morais e Fabrizio Dourado Rodrigues de Morais a receberem, junto ao Banco Itaú Consórcios a quantia deixada, a título de crédito de contemplação de consórcio, pela falecida Edeni Dourado Morais (CPF nº *56.***.*62-91).
Sem custas processuais por serem os demandantes beneficiários da Justiça Gratuita, nos estritos termos da lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado, expeça-se o respectivo Alvará Judicial e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
29/10/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 07:40
Conclusos para despacho
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09/02/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 08:55
Conclusos para despacho
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24/03/2021 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2021 04:59
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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24/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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19/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2019 13:54
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 17/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 10:43
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 17/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 10:02
Publicado Intimação em 19/03/2019.
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18/05/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 13:06
Conclusos para despacho
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30/04/2019 13:04
Juntada de Certidão
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15/03/2019 11:35
Expedição de intimação.
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13/03/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 08:56
Juntada de Ofício
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19/04/2018 08:32
Conclusos para despacho
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17/04/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 09:34
Conclusos para despacho
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18/07/2017 10:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/06/2017 10:42
Expedição de intimação.
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19/06/2017 10:36
Juntada de Ofício
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07/06/2017 08:55
Juntada de Ofício
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25/05/2017 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2017 23:59:59.
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22/05/2017 01:19
Decorrido prazo de Cartório do Registro de Imóveis em 12/05/2017 23:59:59.
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19/05/2017 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2017 13:05
Juntada de Ofício
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20/04/2017 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2017 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2017 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2017 10:09
Expedição de ofício.
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12/04/2017 10:09
Expedição de ofício.
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12/04/2017 10:09
Expedição de ofício.
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12/04/2017 00:30
Decorrido prazo de AGNOR RODRIGUES MORAIS em 10/04/2017 23:59:59.
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11/04/2017 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 09:24
Conclusos para despacho
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05/04/2017 09:21
Juntada de Outros documentos
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29/03/2017 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2017 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2017 13:07
Expedição de intimação.
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20/03/2017 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 13:33
Conclusos para despacho
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14/02/2017 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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