TJBA - 8003149-33.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003149-33.2022.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Fazendas Reunidas Boa Sorte Ltda - Me Advogado: Sergio Alex Martins Lima (OAB:BA10236) Requerido: D.
D Girardi Inseminacao Artificial Ltda - Me Advogado: Danny Luis Girardi Barbosa (OAB:BA54977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] 8003149-33.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: SERGIO ALEX MARTINS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO ALEX MARTINS LIMA Requerido: D.
D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA S E N T E N Ç A FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de cancelamento de restrição cumulada com pedido de reparação de danos em desfavor de D.
D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a obtenção de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que jamais firmou com a ré o contrato de fornecimento de produtos nº 39954, o qual deu origem à indevida negativação ora contestada.
Assevera, em suas próprias palavras, que "não reconhece qualquer valor a ser pago à acionada, visto que o suposto contrato é incontestavelmente indevido".
Por conseguinte, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da restrição em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte requerida D.
D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME sustenta a existência de uma relação negocial de longa data com a autora, iniciada aproximadamente desde a fundação desta em 2003.
Argumenta que a dívida é real e de pleno conhecimento da autora, a qual, segundo alega, deixou de efetuar os pagamentos de seus compromissos.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Ademais, a parte acionada apresentou reconvenção, postulando a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 77.343,38 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), referente à nota promissória representativa da dívida.
Em réplica, a parte autora acusa a ré de má-fé, alegando que esta omitiu o fato de que o Sr.
Márcio Assis Messias, procurador que supostamente firmou de forma ilegal a "confissão de dívida" e a "nota promissória", é casado com a genitora do sócio da empresa ré.
Em sede de decisão de organização e saneamento do feito, este Juízo deliberou sobre os seguintes pontos: (i) não conheceu da reconvenção apresentada pela parte ré, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, requisito indispensável para o seu processamento; (ii) deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a ré promovesse a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida objeto da presente lide.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na validade do contrato de fornecimento de produtos nº 39954, que originou a dívida e a consequente negativação do nome da autora.
Em outras palavras, cumpre aferir se o administrador da autora estava investido de poderes para firmar tal contrato e confessar a dívida dele decorrente.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio de que os atos praticados pelos administradores de uma sociedade empresária devem observar estritamente os limites estabelecidos no contrato social ou estatuto.
A inobservância desses limites configura o que a doutrina denomina ato ultra vires, o qual não vincula a pessoa jurídica.
Os atos ultra vires são aqueles realizados além do objeto da delegação ou transferência de poderes, ou seja, são aqueles realizados com excesso de poder ou com poderes insuficientes pelos administradores de uma sociedade.
A representação, nesses casos, deve ter seus limites bem definidos para que o dominus negotii não se obrigue por fato inconsciente, o que é a condição existencial dos negócios jurídicos e da culpa geradora da responsabilidade. É certo que, hodiernamente, a aplicabilidade do referido fenômeno leva em conta o terceiro de boa-fé que negocia com a empresa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil de 2002, que excepciona três hipóteses: "I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade".
No caso em tela, a FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME logrou êxito em demonstrar que seu contrato social vigente à época da suposta assinatura da confissão de dívida expressamente veda, na cláusula quarta, alínea B, que o administrador assuma obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onere ou aliene bens imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio.
Ademais, a cláusula 9ª, alínea E, do mesmo instrumento, determina que a contratação ou renovação de contratos de crédito e empréstimos de qualquer natureza somente pode ser realizada pelos administradores em conjunto.
Por outro lado, a D.
D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME, embora tenha alegado a existência de uma relação negocial de longa data com a autora, não demonstrou que o contrato questionado foi firmado em conformidade com as regras estabelecidas no contrato social da autora. É mister ressaltar que a parte acionada poderia ter contraposto os argumentos da parte autora demonstrando a efetiva prestação do serviço ou fornecimento dos produtos agropecuários por meio de notas fiscais e comprovantes de entrega.
Contudo, a ré não apresentou tais documentos, o que enfraquece consideravelmente sua alegação de existência de relação negocial e corrobora a tese da autora quanto à inexistência da dívida.
Nesse cenário, confrontando os argumentos das partes e analisando as provas carreadas aos autos, conclui-se que o administrador que assinou o contrato e a confissão de dívida exorbitou os limites dos poderes previstos no estatuto social da autora.
Essa situação, inclusive, já foi reconhecida no âmbito do processo de nº 8003083-53.2022.8.05.0113, o que reforça a conclusão de que o administrador, ao agir de forma isolada, ultrapassou os poderes que lhe foram conferidos.
O vínculo matrimonial entre o administrador que extrapolou seus poderes e a genitora do sócio da empresa acionada (certidão de casamento id 422516897) impossibilita categoricamente a alegação de boa-fé por parte desta última.
Essa circunstância familiar enquadra-se na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, provando que a limitação de poderes era conhecida do terceiro.
Tal relação transcende a mera negligência, pois o acesso privilegiado a informações sobre a estrutura e funcionamento da empresa autora, decorrente dessa conexão familiar, torna implausível qualquer alegação de desconhecimento das limitações contratuais.
Não se trata, portanto, de um terceiro de boa-fé que, como homem médio, estaria isento de verificar os poderes dos administradores.
Essa circunstância familiar agrava substancialmente a responsabilidade da empresa ré, demonstrando que ela não apenas poderia, mas deveria ter conhecimento das limitações impostas ao administrador.
Consequentemente, não é factível conferir à acionada a proteção ao terceiro de boa-fé diante desta realidade fática incontestável.
Infere-se, portanto, que o contrato de fornecimento de produtos nº 39954 e a confissão de dívida dele decorrente são inválidos e não vinculam a autora, porquanto firmados por administrador que agiu além dos poderes que lhe foram conferidos pelo contrato social.
Consequentemente, a dívida é inexistente, e a negativação dela decorrente, indevida.
No que concerne aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação de efetivo prejuízo.
Isso porque os efeitos danosos de tais atos são notórios, afetando o crédito e a reputação do protestado ou negativado no meio comercial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) – grifou-se.
No caso sub judice, a repercussão na esfera jurídica da empresa autora é evidente na medida em que a impossibilidade de acesso ao crédito configura obstáculo significativo ao exercício de sua atividade empresarial.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 227, pacificou o entendimento de que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Assim, não remanescem dúvidas quanto à possibilidade de a empresa autora experimentar abalo em sua honra objetiva, passível de reparação.
No que concerne ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Considerando esses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em síntese, conclui-se que: (a) o contrato social da autora veda expressamente ao administrador assumir obrigações sem a concordância do outro sócio; (b) o administrador firmou contrato e confessou dívida sem observar essa limitação; (c) a ré não apresentou provas concretas da efetiva prestação de serviços ou fornecimento de produtos; (d) tais atos são inválidos e não vinculam a autora, sendo inexistente a dívida deles decorrente; (e) a negativação indevida gerou danos morais à pessoa jurídica autora, passíveis de reparação.
Posto isso, com fulcro nas razões supra expendidas e nas provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: (a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; (b) declarar a inexistência da dívida referente ao contrato de fornecimento de produtos nº 39954, no valor de R$ 37.500,00; (c) determinar o cancelamento definitivo da restrição em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito referente à dívida aqui declarada inexistente; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação indevida.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes via sistema.
Itabuna (BA), 20 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
01/11/2024 12:31
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:18
Decorrido prazo de D. D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:25
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de D. D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 21:42
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 21:25
Decorrido prazo de FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 23:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
15/03/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:49
Decorrido prazo de FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:49
Decorrido prazo de D. D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:22
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
02/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2023 16:48
Decorrido prazo de FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
02/09/2023 16:48
Decorrido prazo de D. D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
02/09/2023 16:44
Decorrido prazo de FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
02/09/2023 16:44
Decorrido prazo de D. D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
02/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:29
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
24/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D. D GIRARDI INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
30/03/2023 02:06
Decorrido prazo de FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
21/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 21:21
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
19/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:55
Decorrido prazo de FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 03:29
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:06
Juntada de acesso aos autos
-
28/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 12:09
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
28/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:08
Decorrido prazo de FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2022 10:49
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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