TJBA - 8097078-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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25/06/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/06/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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25/06/2025 16:32
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:04
Juntada de intimação
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11/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:21
Juntada de Petição de PROCESSO DE AUTOS N° 8097078_97.2024.8.05.0001_1ª promotoria_Sem MP
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8097078-97.2024.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CASAL ALVES ACIONADO(s): REQUERIDO: TEREZA CRISTINA DA SILVA SANTOS DESPACHO 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC. 2 - O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II do CPC.
Anote-se. 3 - Tratando-se de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia/horário 25/06/2025 16:00, a realizar-se na sala CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 05 do CEJUSC - Varas de Família, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, cujo endereço consta em epígrafe. 4 - Cite-se a parte ré via CARTA/MANDADO, para, querendo, apresentar Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344). 4.1 - Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC. 5 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ/OFÍCIO. 6 - Publique-se.
Intime-se.
Demais intimações e expedientes necessários.
Sendo o caso, ciência ao Ministério Público (art. 178 e art. 698 ambos do CPC). Salvador(BA), 13 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
09/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:51
Expedição de intimação.
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13/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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13/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:19
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:44
Recebidos os autos.
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07/05/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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07/05/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/06/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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30/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8097078-97.2024.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Alberto Casal Alves Advogado: Estenio Moita De Carvalho (OAB:BA12502) Advogado: Valter Batista Silva Dos Santos (OAB:BA74165) Advogado: Fabio Cosme Figueredo (OAB:BA20433) Requerido: Tereza Cristina Da Silva Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8097078-97.2024.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CASAL ALVES ACIONADO(s): REQUERIDO: TEREZA CRISTINA DA SILVA SANTOS DESPACHO 1 - A leitura dos documentos que acompanham a inicial revela que o autor não juntou o título executivo que fixou a obrigação alimentar aos filhos que menciona na inicial, documento essencial para a continuidade do processo. 2 - Desta feita, intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL e junte aos autos o título executivo judicial, sob pena de baixa na distribuição. 2.1 - Com a juntada, voltem-me conclusos para deliberação. 3 - Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 16 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
16/10/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:30
Classe retificada de EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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23/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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