TJBA - 0504982-64.2016.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES SOUZA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSIGHT PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 20:52
Não conhecido o recurso de INSIGHT PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (APELADO)
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07/03/2025 07:57
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 0504982-64.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jackson Fernandes Souza De Sousa Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430-A) Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira (OAB:BA15254-A) Apelado: Insight Patrimonial E Servicos Ltda Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504982-64.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTES/EMBARGADOS: JACKSON FERNANDES SOUZA DE SOUSA E OUTROS Advogado(s): CIRO SANTOS SOUZA (OAB:BA49430-A), ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA (OAB:BA15254-A) Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a empresa Insight Patrimonial e Serviços Ltda para, querendo, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da questão preliminar suscitada nas contrarrazões, ID 76808591, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
13/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:57
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá INTIMAÇÃO 0504982-64.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jackson Fernandes Souza De Sousa Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430-A) Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira (OAB:BA15254-A) Apelado: Insight Patrimonial E Servicos Ltda Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0504982-64.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JACKSON FERNANDES SOUZA DE SOUSA Advogado(s): CIRO SANTOS SOUZA, ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA APELADO: INSIGHT PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DIEGO SILVA SOUZA Relator(a): Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 1, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024*, intimo o embargante para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. *Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo.
Segue link com orientação acerca do cadastramento correto. https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&t=1s Salvador,22 de janeiro de 2025.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES SOUZA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 05:50
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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15/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES SOUZA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSIGHT PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0504982-64.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jackson Fernandes Souza De Sousa Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430-A) Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira (OAB:BA15254-A) Apelado: Insight Patrimonial E Servicos Ltda Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504982-64.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JACKSON FERNANDES SOUZA DE SOUSA Advogado(s): CIRO SANTOS SOUZA (OAB:BA49430-A), ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA (OAB:BA15254-A) APELADOS: INSIGHT PATRIMONIAL E SERVIÇOS LTDA E OUTROS Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) DECISÃO Trata-se de apelação, interposta por Jackson Fernandes Souza de Sousa, em face da sentença, ID 61096010, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% sobre o valor da causa, sustentando o recorrente que o feito visa cobrar honorários de corretagem imobiliária, aduzindo que a empresa acionada, através de seu proprietário, pretendia vender um imóvel, assinando autorização de venda, motivando, assim, a procura por um comprador, sob a garantia de que seriam pagos 5% do total da venda ao corretor de imóveis.
Acrescenta que os réus firmaram pactuação, sem comunicar-lhe, objetivando deixar de honrar o pagamento da corretagem.
Pugna pelo provimento do apelo, com vistas à obtenção de valor pelo suposto serviço prestado.
Contrarrazões, ID 61096105.
Decido.
De início, impõe registrar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º.
Considerando a documentação anexada pelo recorrente, após despacho para comprovar a hipossuficiência, além de inexistirem elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, fica deferida a benesse da justiça gratuita em seu favor.
Ultrapassada esta questão, mister reconhecer que o apelante interpôs recurso deixando de pincelar os fundamentos necessários à tentativa de alteração do comando sentencial, sem apresentar, especificamente, as razões do inconformismo, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença, bem como a peça inicial.
Conforme pode ser observado, o comando sentencial destacou que o conjunto probatório restou insuficiente para comprovar que, de fato, houve contratação da prestação de serviço de corretagem, ou que o serviço tenha sido prestado, deixando, ainda, de refletir a ideia de que haveria valor a ser recebido.
Registrou, inclusive, que o imóvel apontado como objeto da celeuma se encontrava com restrição judicial, o que inviabilizaria o contrato de compra e venda, mas, mesmo assim, o recorrente teria afirmado que a pactuação se concretizou, sem cientificá-lo, tentando, as partes acionadas, se livrar do pagamento da comissão de corretagem.
De outro lado, o apelante inaugura as razões recursais transcrevendo a sentença e, após, narra os fatos que motivaram a propositura da demanda, informando que os réus, na tentativa de venderem um imóvel, assinaram autorização de venda, permitindo-lhe, na condição de corretor de imóveis, encontrar alguém interessado na aquisição, ficando acertado o pagamento de 5% do total da venda.
O recorrente alegou que comprador e vendedor teriam negociado, firmando escritura pública e registrando-a, posteriormente, sem sua participação, esquivando-se do adimplemento da comissão, sendo necessário acionar o Judiciário para amparar seu direito.
Em suma, o apelante exibiu os mesmos fundamentos constantes da peça inaugural, ressalvando, apenas, que o depoimento de Paulo atesta a veracidade dos fatos e das assinaturas, confirmando que o autor intermediou a compra e venda do imóvel em comento. É cediço que a mera intenção de recorrer não basta para que seja acolhido o quanto deduzido na peça de insatisfação, sendo imperioso que a parte recorrente apresente, com clareza, quais pontos visa alteração, indicando as questões decididas e as razões pelas quais discorda, sob pena de violar a formalidade do recurso e atentar contra o princípio da dialeticidade.
Eis precedentes neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2428844 MG 2023/0273481-8, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Sendo assim, o apelante infringiu o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que deixou de trazer, em segundo grau, os motivos pelos quais impugna as razões de decidir esposadas no julgado hostilizado, preferindo transcrever a peça inaugural apresentada, com as mesmas teses, impossibilitando que esta Corte de Justiça as examine.
Com efeito, sendo colacionada aos autos peça recursal com teor idêntico aos fundamentos transcritos na exordial, inviável o conhecimento do recurso interposto, por ausência de pressuposto de regularidade formal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, que contempla o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso desmerece conhecimento.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, determinando a baixa dos autos, com as anotações de estilo.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
01/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 03:21
Não conhecido o recurso de JACKSON FERNANDES SOUZA DE SOUSA - CPF: *94.***.*00-30 (APELANTE)
-
25/10/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 05:59
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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