TJBA - 8000391-45.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 13:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:03
Baixa Definitiva
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18/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000391-45.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marinalva Aquino Dos Santos Advogado: Edson Oliveira Silva (OAB:BA76555) Autor: Rosivaldo Aquino Dos Santos Advogado: Edson Oliveira Silva (OAB:BA76555) Autor: Renivaldo Aquino Dos Santos Advogado: Edson Oliveira Silva (OAB:BA76555) Reu: Rosenilda Fiel Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000391-45.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARINALVA AQUINO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): EDSON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA76555) REU: ROSENILDA FIEL DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARINALVA AQUINO DOS SANTOS, ROSIVALDO AQUINO DOS SANTOS, RENIVALDO AQUINO DOS SANTOS em face de REU: ROSENILDA FIEL DOS SANTOS, todos qualificados.
A autora requereu o encaminhamento dos autos à comarca de Coarací-BA, em razão do reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar o feito, em resposta à determinação contida na decisão do id. 428574832.
Breve relato.
Decido.
As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No caso dos autos a procuração que se requer a nulidade foi firmada em Coaraci – BA, mesmo domicílio da ré.
Assim, conforme entendimento do STJ (informativo 543/2014) o foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel, razão pela qual, declino da competência em favor da Comarca de Coaraci-BA.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
01/11/2024 08:57
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 23:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/02/2024 21:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 21:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 09:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 15:34
Declarada incompetência
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31/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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