TJBA - 8000548-91.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000548-91.2022.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Maria Bastos Ferreira Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Perito Do Juízo: Carlos Miranda Rodriguez Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000548-91.2022.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MARIA BASTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 [CARLOS MIRANDA RODRIGUEZ - CPF: *61.***.*45-80 (PERITO DO JUÍZO)] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:41
Juntada de informação
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04/09/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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14/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 15:39
Expedição de despacho.
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09/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 24/02/2023 23:59.
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04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 09:50
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 07/12/2022 23:59.
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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27/01/2023 10:46
Juntada de ata da audiência
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23/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 19:34
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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03/01/2023 20:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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03/01/2023 20:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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23/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:03
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/01/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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23/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 05:34
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 05:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:45
Decorrido prazo de MARIA BASTOS FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 19:36
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 19:35
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 17:55
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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30/04/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 17:21
Expedição de citação.
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25/04/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 16:01
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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