TJBA - 8065017-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:48
Juntada de Ofício
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de JAILDA FONSECA GUIMARAES em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de JAILDA FONSECA GUIMARAES em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:41
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80084807
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15/05/2025 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 21:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:01
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/04/2025 12:44
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8065017-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Jailda Fonseca Guimaraes Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065017-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JAILDA FONSECA GUIMARAES Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396-A) I DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo”a quo” no Cumprimento de Sentença individual na Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, proposto por JAILDA FONSECA GUIMARÃES, no processo sob nº 0555246-76.2018.8.05.0001, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Na decisão agravada o Juizo “a quo” homologou, por sentença, o reconhecimento pela exequente da procedência do pedido, para confirmar os cálculos trazidos pelo Estado da Bahia, extinguindo a impugnação à execução com resolução do mérito, com espeque no art. 487, III, "a" do CPC, dando prosseguimento à execução em favor da parte autora.
Contra tal decisão é que se insurge o Agravante.
Em resumo, sustentou a inexigibilidade do título executivo, por contrariedade à tese fixada pelo STF em precedente vinculante no RE-606199/PR, TEMA 493.
Registra que o título que embasa a execução se trata de decisão judicial transitada em julgado, antes de 18.03.2016, portanto ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e em razão disso aplica-se à espécie as disposições do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.
Afirma que no leading case julgado pelo STF, o Tribunal de Justiça do Paraná havia reformado a sentença para garantir ao inativo da carreira de motorista o direito a permanecer no último nível da nova carreira instituída pela Lei estadual 13.666/02, que havia posicionado ativos e inativos na classe inicial da nova estrutura funcional, situação similar a discutida nos autos.
Relata que o Ministro Teori Zavascki reafirmou a ausência de direito adquirido a regime jurídico e proferiu seu voto em consonância com a jurisprudência sedimentada da Suprema Corte no sentido de que "em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes a do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior, reestruturada por lei superveniente".
Aduz que a interpretação em que se fundou o título executivo, além de ser considerada inconstitucional e exaustivamente rechaçada pelo STF no RE 606199/PR, ofende a isonomia e subverte a própria razão de ser da paridade constitucional ao romper a identidade entre ativos e inativos.
Sustenta que o acórdão transitado em julgado aplicou interpretação diametralmente oposta à tese fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, e sendo esta interpretação incompatível com a Constituição Federal, o título executado é INEXIGÍVEL, à luz do artigo 741, II e parágrafo único, do CPC/1973, e artigo 535, III e §5º, do CPC/2015.
Pugna o Estado da Bahia pela extinção da execução, diante da inexigibilidade do título judicial, em aplicação às normas jurídicas dispostas nos arts. 535, III e § 5º, do CPC/2015 É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal que a decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: “Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso.
O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência.
Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidencia recursal.".
Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240) A fundamentação recursal relevante (fumus boni iuris) significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos.
O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
No caso submetido a exame, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
A fundamentação recursal é aparentemente irrelevante, pois, a pretensão do Agravante viola a coisa julgada, contra a qual não cabe mais discussão através de recurso, por ser imutável (artigo 502 do Código de Processo Civil).
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte Agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
01/11/2024 03:31
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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