TJBA - 8130999-18.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:56
Publicado Sentença em 29/09/2025.
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27/09/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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25/09/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130999-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDISIO FONSECA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 11 de setembro de 2025.
SOFIA BEATRIZ LEITAO DA ENCARNACAO -
11/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de EDISIO FONSECA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 20:09
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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06/06/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8130999-18.2022.8.05.0001 Parte Autora: EDISIO FONSECA DOS SANTOS Parte Ré: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Edisio Fonseca dos Santos em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (ID 227315121).
Colacionou procuração e documentos (ID's 227315122/227315132).
Narra o autor que é beneficiário do INSS e que, ao consultar o histórico de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sob o código 226, identificados como "contribuição CENTRAPE", realizados entre agosto de 2018 e julho de 2019.
Alega jamais ter firmado qualquer vínculo, adesão ou autorizado tal desconto em favor da entidade ré.
Informa que, ao procurar o INSS, foi orientado de que a solicitação de cancelamento dos descontos deveria ser feita diretamente à entidade consignatária, o que lhe foi inviável diante do desconhecimento da mesma.
Afirma ainda que o INSS teria apurado irregularidades em convênios mantidos com entidades associativas, dentre as quais figura a ré, culminando com a suspensão dessas parcerias em agosto de 2019.
Defende a inexistência de relação jurídica com a ré, invocando a ilicitude do desconto realizado sem consentimento, e requer: a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inicialmente apurados em R$ 1.297,02; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; além dos pedidos de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tramitação prioritária.
Deferida a gratuidade e intimada as partes a se manifestarem sobre a designação de audiência de conciliação (ID 228957335).
A parte ré, CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, apresentou contestação e documentos (ID's 360918748/360918754). na qual requereu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ser entidade sem fins lucrativos, cuja única fonte de receita foi cessada em 2019, com a rescisão unilateral de convênio com o INSS. No mérito, sustenta que o autor aderiu voluntariamente à associação em 18/01/2018, firmando ficha de inscrição com autorização expressa para desconto mensal em seu benefício previdenciário, no percentual de 2%.
Para tanto, juntou aos autos cópia do referido termo de autorização, assinado pelo autor. Alega que os descontos questionados decorreram do exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou má-fé a justificar indenização por danos morais ou restituição em dobro.
Defende que a demora de mais de quatro anos entre a filiação e a propositura da ação configuraria aceitação tácita do vínculo associativo, invocando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve demonstração de abalo a direito da personalidade.
Quanto à repetição do indébito, sustenta que, ausente má-fé, eventual devolução deve ser simples e restrita aos valores comprovados. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que o autor não demonstrou verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica, requerendo ainda a produção de provas e o depoimento pessoal da parte autora.
Em réplica adensada ao ID 378697525, a parte autora impugna integralmente os argumentos da contestação e o documento juntado pela ré (termo de autorização de filiação), reiterando a inexistência de relação jurídica válida com a entidade. Afirma que não reconhece a assinatura constante no termo de adesão apresentado pela ré, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica, com fundamento nos arts. 370, 375, 430 e 431 do CPC, para apuração da autenticidade do documento apresentado. Alega ainda que o autor é pessoa idosa e vulnerável, o que reforça a necessidade de uma apuração mais rigorosa acerca da eventual contratação.
Sustenta que não houve anuência válida e que, mesmo após o conhecimento dos descontos, o autor solicitou o cancelamento, não atendido prontamente pela ré. Argumenta haver discrepância evidente entre a assinatura do contrato e a constante em seu documento de identidade, apontando indícios de falsidade documental, o que, segundo alega, torna o contrato nulo de pleno direito. Reitera os pedidos de: restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; indenização por danos morais, defendendo que os descontos em benefício previdenciário sem autorização caracterizam violação da dignidade e configuram dano moral in re ipsa; aplicação da teoria do risco, responsabilizando a ré independentemente de culpa, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. Por fim, requer o acolhimento integral dos pedidos da inicial e a condenação da ré, sustentando a verossimilhança das alegações e o desequilíbrio na relação de consumo.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 378697525).
O requerente pugnou pela realização de perícia técnica (ID 395740249).
Por decisão proferida ao ID 440360759, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas constantes na ficha de inscrição apresentada pela ré.
O Sr.
Arley Santos Príncipe Costa foi nomeado perito.
As partes foram intimadas à apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo pericial adensado aos ID's 446998633/446998635.
Nas alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos iniciais com base na prova pericial que concluiu pela falsidade da assinatura constante do suposto contrato com a ré.
Sustentou que não houve qualquer contratação válida, que o desconto foi feito sem consentimento e que o documento foi falsificado com o objetivo de ludibriar o juízo.
Reforçou ainda o caráter alimentar do benefício previdenciário do autor e sua condição de pessoa idosa, reiterando o pedido de: reconhecimento da inexistência da relação jurídica; restituição em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE REQUERIDA PELA PARTE RÉ: Indefiro o pedido de concessão de gratuidade, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte ré, à luz do verbete sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais") DO MÉRITO: Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à luz das normas do microssistema consumerista, diante dos sujeitos processuais amoldarem-se aos contornos conceituais estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A controvérsia envolve consumidor (aposentado) e entidade prestadora de serviços associativos.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo legítima a inversão do ônus da prova, já que o autor é idoso e hipossuficiente técnico, e a alegação (descontos sem consentimento) é verossímil.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente em relação: 1) aos descontos efetuados em benefício previdenciário; 2) à compensação e repetição do indébito; 3) aos danos morais.
Da autenticidade da assinatura: Da análise do caderno probatório, notadamente do conteúdo do laudo pericial coligido aos ID`s 446998633/446998635, é possível constatar que o perito designado concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela ré.
A prova pericial grafotécnica foi clara e conclusiva ao afirmar que as assinaturas atribuídas ao autor na ficha de inscrição e autorização de desconto não partiram de seu punho caligráfico.
O laudo apresentou extensa fundamentação técnica, analisando elementos como pressão, ataques, remates, curvilineidade, traçado e dinâmica, identificando divergências incompatíveis com os padrões grafotécnicos do autor.
Não havendo impugnação técnica eficaz ao laudo pericial, este prevalece como prova pericial idônea e concludente, nos termos do art. 479 do CPC.
Da inexistência de relação jurídica: Sendo a assinatura de autoria de outra pessoa que não o requerente, depreende-se que não houve manifestação de vontade.
Sendo a manifestação de vontade elemento essencial para a celebração de negócio jurídico, a sua ausência importa em inexistência do ato em debate.
Trata-se de entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.
Senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Insurgência do réu contra decisão que declarou inexigível o débito descrito pela autora e o condenou ao pagamento de indenização por dano moral - Manutenção - Negócio jurídico que teria originado dívidas nulas - Ausência de manifestação de vontade da autora na contratação de produtos do réu - Fraude evidenciada no caso em testilha - Dano moral - Ocorrência - Indenização - Cabimento - Responsabilidade objetiva do réu 'in re ipsa' - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Astreintes - Possibilidade - Medida necessária para compelir o requerido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta - Inteligência do art. 537, caput e § 1º, do CPC - Sentença de procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11109574720208260100 SP 1110957-47.2020.8.26.0100, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 16/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INCLUSÃO DO AUTOR EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA DE TURISMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE CONSTITUI ATO INEXISTENTE, PORQUANTO AUSENTE A DECLARAÇÃO DE VONTADE.
VÍCIO INSANÁVEL E NÃO SUJEITO A PRAZO.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104, I, C/C ART. 169, AMBOS DO CC/2002.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ.
NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS APONTA, DE FORMA INCONTESTE, A FRAUDE PERPETRADA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, BASTANDO, PARA TANTO, A SIMPLES COMPARAÇÃO ENTRE AS ASSINATURAS DO TERMO DE DESIMPEDIMENTO E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR, ORA APELADO, O QUE DISPENSA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC/15.
O NEGÓCIO JURÍDICO É NULO DE PLENO DIREITO QUANDO LHE FALTA DE UM DOS SEUS ELEMENTOS ESTRUTURAIS, COMO, POR EXEMPLO, A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO QUE IMPLICA EM ATO INEXISTENTE.
FRAUDE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02806661120148190001, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Assim, caracterizada a inexistência da avença sob debate, os descontos em benefício previdenciário dela advindos reputar-se-ão indevidos e abusivos, de sorte que a repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais são medidas que se impõem.
Nesse sentido, adensam-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CENTRASPE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LANÇADO POR ASSOCIAÇÃO CENTRAPE - JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA - AUTORIZAÇÃO DE FILIAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS - PARTE DEMANDANTE QUE NEGA TER ASSINADO O DOCUMENTO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONCLUSÃO DE INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA -FRAUDE CONSTATADA -ÔNUS DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA QUE SE FAZ DEVIDA - PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA REALIZADA NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível Nº 202300816920 Nº único: 0044778-84.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 26/05/2023) (TJ-SE - AC: 00447788420208250001, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07002815520198020053 São Miguel dos Campos, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022).
Dos danos morais: Os descontos indevidos em benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - configuram, por si só, violação à dignidade do consumidor, especialmente no caso de pessoa idosa, cuja única fonte de renda foi atingida.
Trata-se de dano moral in re ipsa, cuja configuração prescinde de prova do efetivo prejuízo.
A reparação é devida.
Considerando o modesto porte da pessoa jurídica acionada e a condição do requerente (aposentado), bem como levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da medida administrada, fixo a condenação no importe de R$ 6.000,00 (-).
Da repetição do indébito: No que concerne ao pleito de repetição do indébito, reputo necessária sua concessão na modalidade dobrada, consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento cuja ementa a seguir se transcreve: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edisio Fonseca dos Santos contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, para: a) declarar inexistente a avença sob debate, por ausência de manifestação de vontade, determinando a suspensão imediata dos descontos em benefício previdenciário; b) condenar a ré: b.1) a repetir o indébito em dobro, referente às quantias descontadas dos proventos do demandante, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir da contratação (evento danoso) e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.; d) de indenização, a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (-), incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 14 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
02/06/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500432980
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14/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:24
Juntada de informação
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04/02/2025 13:43
Desentranhado o documento
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04/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8130999-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edisio Fonseca Dos Santos Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8130999-18.2022.8.05.0001 Parte Autora: EDISIO FONSECA DOS SANTOS Parte Ré: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Ciente acerca da concessão do efeitos suspensivo recursal.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem alegações finais.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
29/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:20
Juntada de informação
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16/10/2024 01:43
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:45
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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04/10/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:57
Declarada incompetência
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19/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/07/2024 03:43
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:44
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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30/05/2024 17:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/05/2024 06:32
Decorrido prazo de EDISIO FONSECA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de EDISIO FONSECA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
30/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 07:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:31
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:32
Decorrido prazo de EDISIO FONSECA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 05:33
Decorrido prazo de EDISIO FONSECA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:32
Decorrido prazo de EDISIO FONSECA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:13
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:37
Decorrido prazo de EDISIO FONSECA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:37
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:38
Decorrido prazo de EDISIO FONSECA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:38
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:51
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
15/08/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
22/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EDISIO FONSECA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
05/04/2023 03:12
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 10/02/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 01:31
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
18/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
10/01/2023 07:35
Expedição de carta via ar digital.
-
19/12/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 04:13
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
04/09/2022 00:05
Mandado devolvido Negativamente
-
30/08/2022 07:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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