TJBA - 8155976-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
28/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:18
Expedição de ato ordinatório.
-
21/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:08
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8155976-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Barbara Maria Almeida De Oliveira Advogado: Gilson Souza Silva (OAB:BA77265) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8155976-06.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BARBARA MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.
I.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:18
Declarada incompetência
-
24/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003729-25.2024.8.05.0103
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lohanne Thaynnar Silva Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 00:20
Processo nº 8005991-94.2024.8.05.0022
Danilo dos Santos Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Wallace Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 12:01
Processo nº 0501579-58.2014.8.05.0150
Jose Marinho dos Santos
Roberta Fabiana Felix de Oliveira Borges...
Advogado: Roberta Fabiana Felix de Oliveira Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2014 15:38
Processo nº 8113116-92.2021.8.05.0001
Arismar Teles Saback
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Natalia Santana dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2023 13:39
Processo nº 8113116-92.2021.8.05.0001
Arismar Teles Saback
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2021 11:25