TJBA - 8009741-86.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:58
Expedição de sentença.
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07/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8009741-86.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Patricia Oliveira Reis Advogado: Renan Luis Gomes Mendonca (OAB:MT22597/O) Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009741-86.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA REIS Advogado(s): RENAN LUIS GOMES MENDONCA (OAB:MT22597/O) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por PATRICIA OLIVEIRA REIS, qualificada nos autos, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte (ID 466435740).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 466435740), sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC.
Sem custas.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 08:45
Expedição de sentença.
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29/10/2024 20:25
Expedição de despacho.
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29/10/2024 20:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2024 19:34
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA REIS em 02/09/2024 23:59.
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02/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:57
Expedição de despacho.
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01/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:09
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA REIS em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:30
Expedição de despacho.
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31/07/2024 13:07
Expedição de despacho.
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31/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:30
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA REIS em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:39
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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28/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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11/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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