TJBA - 0530489-52.2017.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0530489-52.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Hellen Ony Martinez Cerqueira Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530489-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: HELLEN ONY MARTINEZ CERQUEIRA Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA (OAB:BA23661) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos etc.
As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa no PJE.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
20/10/2021 18:11
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/10/2019 00:00
Documento
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19/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Procedência em Parte
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24/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Mero expediente
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16/11/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Publicação
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19/10/2018 00:00
Mero expediente
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25/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Petição
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11/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Mero expediente
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12/07/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Petição
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03/02/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Mero expediente
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19/12/2017 00:00
Petição
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16/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Publicação
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03/10/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Publicação
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07/07/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Petição
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27/06/2017 00:00
Petição
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26/06/2017 00:00
Petição
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27/05/2017 00:00
Publicação
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24/05/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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