TJBA - 8003774-46.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:47
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003774-46.2019.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Fabiano Neres De Santana Sentença: 8003774-46.2019.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: FABIANO NERES DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023 firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e PGM-LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (Procuradoria Geral do Município de Luís Eduardo Magalhães), o próprio Município de Luís Eduardo Magalhães indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães para o prosseguimento do feito.
Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do executado, haja vista que o valor bloqueado fora transferido para uma conta judicial (Id. 440478858).
Recolha-se o mandado de id. 447862112.
Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, desde que sem ônus a sentença de extinção”.
Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. data registrada no sistema PJE.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
29/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:02
Expedição de carta via ar digital.
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18/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:23
Expedição de carta via ar digital.
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09/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:10
Expedição de carta via ar digital.
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22/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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16/11/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petições diversas
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04/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:27
Decorrido prazo de FABIANO NERES DE SANTANA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 17:52
Juntada de Petição de Petições diversas
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08/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2022 22:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/09/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:30
Expedição de Carta.
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25/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 26/10/2020 23:59:59.
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18/11/2020 10:58
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/11/2020 10:57
Juntada de carta via ar digital
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06/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:51
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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09/03/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 10:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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