TJBA - 8001199-14.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 18:58
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
27/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001199-14.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Antonio De Azevedo Oliveira Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Cassio Roberto Almeida De Barros (OAB:DF26296) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BA CARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS Fórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA – CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, INTIMO a parte RÉ (Executada), para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento do quanto determinado na sentença de ID 471612286, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos.
No mesmo prazo, deverá a executada manifestar-se sobre a petição de ID 475423317.
Wenceslau Guimarães, 10 de fevereiro de 2025.
JULIO CESAR CALO DE FIGUEIREDO Escrevente de Cartório -
10/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
26/11/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001199-14.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Antonio De Azevedo Oliveira Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Cassio Roberto Almeida De Barros (OAB:DF26296) Intimação: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação de aposentados e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o réu não conseguiu provar que houve uma contratação regular do serviço em questão.
Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de filiados (conforme o art. 373, inciso II do CPC). É importante salientar que a ré não apresentou qualquer documento assinado pela autora referente à contratação do serviço.
Portanto, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora ficou evidenciada nos autos.
Assim sendo, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse contrato específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais.
Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora.
Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição de filiação) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário.
Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para CONDENAR ao Requerido: a) Declarar a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO-ABAPEN; b) Determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, se ainda houver; c) Condenar a promovida a restituir em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
ABAPEN”, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema.
Hosser Michelangelo Silva Araújo Juiz de Direito -
31/10/2024 12:22
Expedição de citação.
-
31/10/2024 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
15/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 18:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
02/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:35
Expedição de citação.
-
20/08/2024 08:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017948-33.2023.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Heloisio Pereira Lago
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2023 15:42
Processo nº 8113297-59.2022.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Marcos Paulo Vasconcelos Nunes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2022 15:17
Processo nº 8076979-48.2020.8.05.0001
Allianz Seguros S/A
Condominio Victoria Loft
Advogado: Alex de Meneses Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 10:21
Processo nº 8076979-48.2020.8.05.0001
Condominio Victoria Loft
Allianz Seguros S/A
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2020 11:39
Processo nº 8136837-68.2024.8.05.0001
Tania Macedo Pimentel
Estado da Bahia
Advogado: Paulo de Tassio Costa de Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 15:19