TJBA - 8043605-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 09:43
Juntada de decisão
-
31/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8043605-36.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcia Pinheiro Rezende Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8043605-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCIA PINHEIRO REZENDE Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARCIA PINHEIRO REZENDE em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega a parte Autora, resumidamente, que é servidora pública municipal, tendo efetuado requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria em outubro de 2022, tendo em vista já ter preenchido os requisitos legais para se aposentar.
Entretanto, passados mais de 08 (oito) meses desde a data do requerimento, a parte Autora alega que o Réu não concluiu o processo de concessão da aposentadoria nº 2022.04.14302P.
Sustenta, ainda, estar sendo compelida a continuar trabalhando, mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para a aposentação.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a finalizar o referido processo no prazo de 05 (cinco dias), ou outro que venha a ser determinado por este juízo.
Por fim, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Denegada a tutela de urgência (ID 380197039).
Devidamente citado, o Réu ofertou contestação (ID 391265401).
Réplica atravessada, dispensada a audiência de conciliação (ID 395769714).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES A parte Ré arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, afirmando que o processo administrativo de concessão da aposentadoria da Autora corre normalmente em ordem cronológica.
Contudo, a preliminar é totalmente descabida, tendo em vista que já se passaram, até o presente momento, mais dois anos e quatro meses tramitação do processo administrativo sem que tenha havido uma conclusão, conforme os documentos carreados aos autos, o que não deixa dúvidas acerca do manifesto interesse processual da Autora.
Ultrapassadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
DA MATÉRIA DE FUNDO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria parte Requerente, outros, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.
Salienta-se que toda solicitação de aposentadoria se reveste de muitos cuidados e, ao final, ainda passa pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado.
Consequentemente, há que se falar em razoabilidade no lapso temporal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Autora efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 14/10/2022, conforme relatório do processo carreado aos autos (ID 380050931), perfazendo, até o presente momento, mais de um ano de tramitação do processo administrativo sem conclusão, ultrapassando o limite do razoável.
Dessa forma, é evidente que a omissão estatal viola o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Malgrado se reconheça que a parte Autora tem direito a uma tramitação célere do processo administrativo, com o proferimento de uma decisão sobre o seu pleito em prazo razoável, não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Poder Executivo e conceder de imediato a aposentadoria requerida pela Demandante, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que cabe ao Poder Executivo analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria no âmbito do processo administrativo, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato que eventualmente negar a concessão do benefício.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que o ente concedente do benefício previdenciário tem a obrigação de analisar o pedido de aposentadoria em prazo razoável, não podendo se escusar e transferir ao beneficiário o ônus da demora decorrente de eventual falta de recursos estruturais para a análise do processo administrativo.
Sobre o tema processo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS evidenciou que: 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sedimentou-se o entendimento acerca da fixação do prazo de 30 dias para a conclusão do processo nessas situações, conforme se infere dos seguintes julgados da Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Transcorridos mais de 03 (três) anos desde o protocolo de requerimento administrativo de aposentadoria até a impetração do writ, sem que houvesse notícia de finalização da apreciação do pedido pela Administração Pública, o que demonstra a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo. 2.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir na esfera de competência dos atos privativos do Poder Executivo, restando impossibilitado de compelir a Administração a conceder imediatamente a benesse requerida pelo impetrante, que demanda o exame do atendimento a todos os requisitos legais para tanto, de forma que não pode o Poder Judiciário conceder um direito que nem ao menos foi negado pela autoridade coatora. 3.
Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público.
O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes. 4.
A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica.
Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos". 5.
Segurança concedida.
Confirmação da medida liminar. (TJ-BA - MS: 80275415620208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/09/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
OMISSÃO EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA [...] 2.
Na espécie, a ação mandamental, ajuizada em 03/10/2019, tem como causa de pedir a omissão estatal em apreciar o Processo Administrativo para concessão de aposentadoria n. 0031288-4/2005, instaurado em 23/05/2005 perante a Secretaria Estadual de Educação e que se encontrava paralisado desde o dia 30/11/2016. 3.
Evidenciada a demora excessiva e injustificada da Administração Pública em promover a conclusão do Processo Administrativo n. 0031288-4/2005, que apenas retomou o seu curso regular mediante o cumprimento da decisão liminar nesta ação mandamental, resta caracterizada a manifesta violação ao direito fundamental à duração razoável dos processos administrativos e judiciais, inserto no art. 5º, LXXVIII, da Carta da Republica. 4.
Não representa ofensa ao princípio constitucional da separação entre os poderes a intervenção jurisdicional que determina à Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como relevantes, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Preliminar processual rejeitada.
Segurança concedida para determinar às autoridades coatoras que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a conclusão do Processo Administrativo n. 0031288-4/2005, proferindo decisão motivada. (TJ-BA - MS: 80208990420198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRRAZOÁVEL.
PRAZO DE MAIS DE UM ANO PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
INADMISSÍVEL.
ATO VINCULADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo através do qual o impetrante busca o seu imediato afastamento do serviço público, a partir da concessão de aposentadoria voluntária, ou, eventualmente, a prolação, pelas autoridades impetradas, de decisão motivada quanto ao requerimento de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias. [...] 3.
O Estado da Bahia e as autoridades impetradas, ao prestarem informações, não trouxeram qualquer justificativa plausível capaz de autorizar a demora na tramitação do processo de aposentadoria do impetrante.
Ao contrário, apenas alegaram não haver ele provado merecer tratamento mais célere que todos os demais servidores que esperam pelos cálculos de sua aposentadoria. 4.
Não prevalece a tese da defesa de que o impetrante não provara o necessário, urgente e imediato afastamento, pois está trabalhando e recebendo abono de permanência, isso porque a concessão da aposentadoria é um ato vinculado, a que está obrigada a Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos pelo beneficiário.
E, conforme estabelece a lei nº 12.209/2011, em seu art. 3º e § 3º, a Administração Pública, que se sujeita ao princípio da celeridade, zelará por este quando da tramitação dos processos administrativos.
Na hipótese, revela-se desarrazoada a demora em mais de um ano para o processamento de um pedido de aposentadoria. 5.
Uma vez que as matérias arguidas no agravo regimental pelo impetrante são as mesmas tratadas no mérito da ação mandamental, pronta esta para julgamento, resta prejudicado o recurso. 6.
Segurança concedida.
Agravo regimental prejudicado. (TJ-BA - MS: 00093657820148050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/10/2014).
Desse modo, deve ser fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que a Ré conclua o processo administrativo de concessão da aposentadoria da parte Autora, proferindo decisão fundamentada.
Por fim, cumpre ser analisado o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro.
Ademais, conforme vem se pronunciando as melhores doutrinas e jurisprudências, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Assim é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria […] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009” (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo “a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, […] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo” (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Na mesma linha vem se consolidando a jurisprudência dos Tribunais Estaduais da Bahia: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – RESERVA REMUNERADA - DEVER DE INDENIZAR – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para analisar e conceder a aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor.
Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º do CPC/2015. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08031425420198120017 MS 0803142-54.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SERVIDORA EFETIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE CONTINUOU LABORANDO POR 11 MESES, APÓS COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE.
RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA PELA DEMORA INJUTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003874-33.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.03.2021) (TJ-PR - REEX: 00038743320188160004 Curitiba 0003874-33.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Embora a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos.
Ademais, o Art. 12 estabelece prazos de 10 dias para prática dos atos do procedimento administrativos, quer pelos interessados, quer pelos agentes públicos responsáveis, no mesmo sentido o que se infere do art. 16. 2.
In casu, temos que o primeiro ato instrutório praticado pela autoridade fora a juntada de consultas do SRH em 31/03/2014, mais de 50 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, temos ainda atos instrutórios praticados entre 15 e 22/04/2014, e outros praticados tão somente em 23/05/2014.
Somente em 01/06/2014 o processo foi encaminhado à autoridade competente, e foram determinadas, ainda, diligências ara regularização, culminando com o deferimento do pedido, tão somente em outubro de 2014, mais de 08 meses após a formulação do pedido. 3. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios que a demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria gera a obrigação do ente Estatal em indenizar o servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514377-13.2014.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019) (TJ-BA - APL: 05143771320148050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Da análise dos autos, verifico que houve demora injustificável, ultrapassando o limite do razoável na análise do requerimento de aposentadoria, gerando, assim, o dever de indenizar a servidora, que foi obrigada a permanecer no exercício de suas atividades.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para determinar que o Réu conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo de aposentadoria da parte Autora, nº 2022.04.14302P, mediante decisão devidamente fundamentada, sob pena de adoção das providências coercitivas cabíveis, nos termos da legislação processual, para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, RECONHEÇO A PROCEDÊNCIA PARCIAL, condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, considerando a natureza do dano, o significativo lapso temporal de espera (mais de três anos), e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC -
31/10/2024 18:22
Cominicação eletrônica
-
31/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 09:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO REZENDE em 28/06/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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27/06/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 14:30
Comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 14:30
Comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 19:46
Distribuído por sorteio
-
07/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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