TJBA - 0000055-95.2013.8.05.0028
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000055-95.2013.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Josimar Rodrigues Da Silva Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Advogado: Carla Luiza De Almeida Cerqueira (OAB:BA45461) Autor: Genilson Ramos Vieira Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Carla Luiza De Almeida Cerqueira (OAB:BA45461) Autor: Manoel De Souza Vieira Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Carla Luiza De Almeida Cerqueira (OAB:BA45461) Autor: Jose Nascimento De Souza Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Carla Luiza De Almeida Cerqueira (OAB:BA45461) Reu: Municipio De Boquira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000055-95.2013.8.05.0028 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348), LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO (OAB:BA28731) REU: MUNICÍPIO DE BOQUIRA - BAHIA Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) DECISÃO JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA , GENILSON RAMOS VIEIRA, MANOEL DE SOUZA VIEIRA, JOSE NASCIMENTO DE SOUZA requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do ID nº 15642035, 15642075, 15642108 e 15642150.
Instado a manifestar, o Município réu apresentou impugnação aos cálculos do exequente, conforme Id. 47538265, apontando os seguintes erros no cumprimento de sentença: a) encontra em desconformidade com o acordado, vez que, a exemplo do calculo referentes aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% sem que a sentença tenha deferido tais parcelas a ser incidida no cálculo do requerente, além de somar, indevidamente, mais uma vez honorários de 10% cumulado sobre as soma das parcelas devidas, acrescido dos honorários advocatícios de 20%.
Compulsando os autos, observo que o acordo foi homologado em 16/11/2016, conforme ata de audiência acostada em Id. 10626244.
Dos termos do acordo, extrai-se que: 01 - O Município reconhece a procedência dos pedidos, nos processos em que foram formulados, de pagamento de saldo de salário referente aos meses de 12/2008, 09/2009, 10/2009, 11/2009, 11/2012, 12/2012 e 13/2012, bem como de 1/3 de férias de 2008. 02 - O Município reconhece, também, a obrigação de implantar o quinquênio, nos processos em que este pedido foi formulado, na folha dos autores que mantiverem vinculo com o Poder Público Municipal, no mês de 12/2016, bem como pagar as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos. 03 - Os valores devidos serão parcelados em 13 vezes, devendo a primeira parcela ser paga na folha do mês de dezembro de 2016. 04 - As parcelas atrasadas serão corrigidas pelo INPC e com juros de 0,5% (melo por cento ao mês), a partir do seu respectivo vencimento das verbas. 05 - Do valor de cada parcela deverá ser descontado o percentual de 20%, dos valores recebidos pelos autores, a título de honorários contratuais, que deverão ser depositados nas contas dos respectivos advogados, exceto para o advogado da Antônio Italmar Palma Nogueira Filho (ALPB), cujo valor dos honorários será de 15% (quinze por cento). 06 - Os advogados terão o prazo de 15 dias corridos para informar as contas correntes para depósito dos valores dos honorários contratuais. 07- O Município pagará, ainda, o valor de 10% do total do débito, a título de honorários sucumbenciais, que deverão ser divididos em 5 parcelas, a começar em 12/2016. 08 - Os autores que não possuírem vinculo ativo com o Município, deverão receber por melo de depósito judicial, até o último dia útil de cada mês. 08 - Os autores dão plena e geral quitação dos pedidos abrangidos pelo acordo, devendo os processos prosseguirem em relação aos demais pedidos.
Verificando que os cálculos, tanto do autor como do réu, observo que ambos não estão alinhados com o quanto acordado. É que as parcelas que devem fazer parte dos cálculos são as constantes do item 01 do referido acordo, ou seja: meses de 12/2008, 09/2009, 10/2009, 11/2009, 11/2012, 12/2012 e 13/2012, bem como de 1/3 de férias de 2008, sendo corrigidas pelo INPC e com juros de 0,5% (meio por cento ao mês), a partir do seu respectivo vencimento (item 04), bem como deverá ser calculado, a título de honorário de sucumbência, o valor percentual de 10% do total do débito (item 07).
Assim sendo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo na forma entabulada no acordo de Id. 10626244, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública devedora para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto -
30/10/2024 10:04
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/04/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUIRA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:04
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2023 08:16
Expedição de intimação.
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30/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 10:23
Declarada incompetência
-
11/02/2021 08:42
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 08:00
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2020 09:14
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 05:40
Publicado Intimação em 03/02/2020.
-
04/02/2020 11:18
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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04/02/2020 11:17
Publicado Intimação em 03/02/2020.
-
31/01/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
23/01/2020 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2020 03:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOQUIRA - BAHIA em 22/01/2020 23:59:59.
-
13/11/2019 08:54
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2019 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2019 03:44
Publicado Intimação em 01/11/2019.
-
04/11/2019 03:44
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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02/11/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 11:15
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 11:15
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 11:15
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 07:33
Decorrido prazo de POLIANA RIQUELE RODRIGUES SILVA em 08/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 09:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 13:12
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 28/09/2018 23:59:59.
-
25/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
19/01/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 11:15
Expedição de intimação.
-
17/01/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2018 00:10
Publicado Intimação em 21/09/2018.
-
24/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 11:18
Expedição de intimação.
-
18/09/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 00:27
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 26/03/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:27
Decorrido prazo de LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO em 26/03/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:27
Decorrido prazo de POLIANA RIQUELE RODRIGUES SILVA em 26/03/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:05
Publicado Intimação em 02/03/2018.
-
20/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 09:29
Juntada de petição inicial
-
16/10/2017 13:08
RECEBIMENTO
-
14/09/2017 10:32
REMESSA
-
28/08/2017 13:54
CONCLUSÃO
-
28/08/2017 13:23
PETIÇÃO
-
28/08/2017 11:41
RECEBIMENTO
-
10/08/2017 11:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
08/08/2017 12:42
MERO EXPEDIENTE
-
17/04/2017 14:00
CONCLUSÃO
-
17/04/2017 12:33
PETIÇÃO
-
20/02/2017 13:29
DOCUMENTO
-
06/02/2017 10:39
CONCLUSÃO
-
05/12/2016 10:02
PETIÇÃO
-
11/01/2016 13:17
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 10:42
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 10:42
DEFINITIVO
-
01/07/2014 14:31
CONCLUSÃO
-
01/07/2014 14:29
PETIÇÃO
-
11/06/2014 14:44
MERO EXPEDIENTE
-
14/08/2013 10:55
CONCLUSÃO
-
14/08/2013 10:17
DOCUMENTO
-
12/08/2013 09:49
CONCLUSÃO
-
12/08/2013 09:05
PETIÇÃO
-
12/06/2013 13:00
DOCUMENTO
-
12/06/2013 10:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/02/2013 13:05
CONCLUSÃO
-
18/02/2013 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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