TJBA - 8000360-74.2022.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002508-36.2019.8.05.0150 Separação Litigiosa Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Uildberg De Queiros Santos Advogado: Fabio Rubinalle Souza Morais (OAB:BA30995) Reu: Adriana Cecilia Correia Do Carmo Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419) Advogado: Edica Maia Feitosa (OAB:BA56543) Advogado: Thais De Araujo Mendes Oliveira (OAB:BA59152) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002508-36.2019.8.05.0150 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: UILDBERG DE QUEIROS SANTOS REU: ADRIANA CECILIA CORREIA DO CARMO DECISÃO Ao cartório, apense os presentes autos aos de n° 8001020-46.2019.8.05.0150.
Em análise à petição de ID n° 156422763, juntada no dia 10 de novembro de 2021, a parte requerida requer a remessa destes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Lauro de Freitas, conforme decisão ID n° 29814302.
Oportuno informar que o feito teve sua redistribuição no dia 10 de agosto de 2019 e, até o presente momento, a requerida, devidamente citada, não contestou o feito, permanecendo inerte, conforme certidão de ID n° 132995682, destarte, com base no artigo 344 do CPC, decreto à REVELIA da parte ré, operando-se tão somente os efeitos do art. 349 do CPC por se tratar de direito indisponível, conforme artigo 345, II, do mesmo diploma legal.
Em tempo, intime-se a parte autora, Art. 348 do CPC, e a requerente, por seus patronos, para que, no prazo da Lei, informem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, sob pena de preclusão.
Restando de logo, em caso contrário, informado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem resposta, venham-me conclusos para sentença, obedecendo à ordem de conclusão, Art. 12 do CPC.
Havendo interesse na produção de provas, incluam o presente feito na pauta das audiências de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as partes e as testemunhas já arroladas.
Deve cada advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se, no mesmo prazo do arrolamento, informar a impossibilidade de fazê-lo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) P.B. -
08/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/07/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LORENA BORGES CRUZ em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Jonas José dos Santos em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CASSIA MORAIS DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:20
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2024 14:10
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de CR EM RESP 8000360_74.2022.8.05.0141
-
15/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 12:47
Não conhecido o recurso de MARCIO SANTANA SANTOS - CPF: *41.***.*33-77 (EMBARGANTE)
-
18/04/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 11:02
Deliberado em sessão - julgado
-
15/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:14
Incluído em pauta para 18/04/2024 08:30:00 SALA 04.
-
05/04/2024 14:08
Solicitado dia de julgamento
-
03/04/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 05:22
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:13
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000774-55.2024.8.05.0027
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcelo de Souza
Advogado: Aldaisia Castro dos Santos Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 14:03
Processo nº 0000816-63.2010.8.05.0277
Helena Santos da Silva
Inss
Advogado: Marcelo Lima Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2010 16:14
Processo nº 8005930-62.2021.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Joelio Lucas Santos
Advogado: Emilli Souza Dorea
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 16:58
Processo nº 8005930-62.2021.8.05.0113
Joelio Lucas Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Davi Pedreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 16:08
Processo nº 8122928-90.2023.8.05.0001
Ivan Santos de Jesus
Banco Maxima S.A.
Advogado: Miler Reis Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 14:08