TJBA - 0300641-09.2012.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/01/2025 12:34
Baixa Definitiva
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30/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:33
Expedição de sentença.
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30/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 24/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0300641-09.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Nerildes Ferreira Dos Santos Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683) Interessado: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300641-09.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: NERILDES FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAILTON CONCEICAO RIGAUD (OAB:BA22683) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NERILDES FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, objetivando o pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de exoneração voluntária, instituído por meio da Lei Municipal nº 813/2010.
Narra a autora que foi servidora pública municipal desde 09/06/1989, ocupante do cargo de professora da rede de ensino municipal.
Aduz que, em março de 2011, o Município réu publicou ato administrativo disciplinando a exoneração voluntária de servidores efetivos, prevendo o pagamento de diversas verbas indenizatórias e dentro do prazo de 30 dias.
Em razão disso, afirma ter solicitado sua exoneração em 01/04/2011, não tendo recebido, até o momento, os valores devidos.
Citado, o Município apresentou contestação alegando que a autora não requereu administrativamente a indenização junto à Prefeitura, sustentando inexistência de pretensão resistida.
Não comprovou, contudo, o pagamento das verbas pleiteadas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito da autora ao recebimento das verbas indenizatórias previstas na Lei Municipal nº 813/2010, em decorrência de sua adesão ao programa especial de incentivo à exoneração voluntária, instituído pelo Município de Simões Filho.
A referida lei estabelece o direito do servidor que adere ao programa de exoneração voluntária ao recebimento das seguintes verbas: indenização correspondente a 50% da remuneração por ano de efetivo exercício, indenização das licenças-prêmio não gozadas, indenização das férias vencidas e proporcionais com os respectivos abonos, e gratificação natalina proporcional.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou documentalmente sua condição de servidora pública municipal desde 09/06/1989, bem como a publicação do ato de exoneração em 01/04/2011, o qual foi motivado expressamente pela adesão ao referido programa de exoneração voluntária.
Em sua defesa, o Município réu limitou-se a alegar ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo por parte da autora.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Isto porque o próprio ato de exoneração voluntária da servidora foi devidamente subscrito pelo chefe do ente municipal e veiculado em Diário Oficial, através do Decreto nº 2091/2011, demonstrando inequivocamente o conhecimento da Administração acerca da situação. É importante ressaltar que, mesmo após tomar ciência formal da pretensão autoral através da citação nesta demanda, o Município não apresentou nenhuma documentação que comprovasse o adimplemento das verbas indenizatórias devidas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.
A questão deve ser analisada à luz do princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Segundo este princípio basilar, a Administração Pública está vinculada ao estrito cumprimento da lei, sendo a Lei Municipal nº 813/2010 o fundamento legal que estabelece o dever de pagamento das verbas pleiteadas nesta ação.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que também norteia as relações jurídico-administrativas, impõe que se reconheça o direito da autora que, confiando no programa instituído pelo próprio Município, solicitou sua exoneração voluntária.
Não seria razoável que após a sua exoneração não houvesse a contrapartida pelo ente municipal.
Nesta senda, é importante destacar que o Município não apresentou impugnação específica quanto aos períodos aquisitivos e valores pleiteados pela autora, tampouco comprovou o pagamento das verbas devidas.
Tal conduta processual, aliada à existência de previsão legal expressa na Lei Municipal nº 813/2010, conduz ao reconhecimento do direito da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO ao pagamento das seguintes verbas em favor da autora: a) Confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC; b) 50% da remuneração para cada ano de efetivo exercício prestado ao Município (de 09/06/1989 a 01/04/2011); c) Indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados; d) Indenização das férias vencidas e proporcionais, com os respectivos abonos; e) Gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício no ano de 2011. f) Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. g) Juros e Correção monetária conforme EC113/2021; Deixo de condenar o vencido em pagamento de custas processuais por ser ente municipal.
P.R.I SIMÕES FILHO/BA, 24 de outubro de 2024.
Valnei M.
A de Souza Juiz de Direito -
01/11/2024 10:56
Expedição de sentença.
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24/10/2024 16:44
Expedição de despacho.
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24/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:27
Expedição de despacho.
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17/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:17
Expedição de despacho.
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05/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
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27/10/2022 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 11:55
Comunicação eletrônica
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07/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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01/10/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2021 00:00
Expedição de documento
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13/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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02/03/2021 00:00
Audiência Designada
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22/02/2021 00:00
Audiência Designada
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14/11/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Publicação
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29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2020 00:00
Mero expediente
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14/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2020 00:00
Audiência Designada
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08/07/2020 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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12/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2019 00:00
Expedição de documento
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05/02/2014 00:00
Publicação
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31/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2013 00:00
Mandado
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17/12/2013 00:00
Petição
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11/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
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08/08/2012 00:00
Publicação
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06/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2012 00:00
Mero expediente
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05/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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