TJBA - 8008159-06.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499153806
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16/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
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07/05/2025 09:11
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/05/2025 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:18
Recebidos os autos.
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06/05/2025 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS
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18/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/05/2025 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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06/12/2024 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8008159-06.2023.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Tonivaldo Ferreira Nunes Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:BA43380) Requerente: Raiane Francisca Dos Santos Nunes Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:BA43380) Requerido: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB:DF44787) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8008159-06.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: TONIVALDO FERREIRA NUNES, RAIANE FRANCISCA DOS SANTOS NUNES Advogado(s) do reclamante: MAIANA TALINE SANTOS SILVA REQUERIDO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Revisitando os autos, observo existir inconsistências que precisam ser saneadas.
Nesses termos, observou-se que a procuração de Id 408002721, trata-se de pessoas estranhas a presente demanda, bem como, observou-se também que não constam cópia dos documentos pessoais do primeiro requerente, razão pela qual, determino a intimação dos autores, por sua representante legal, para em 15 dias sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, observou-se que a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação designada, ID 452623896.
Posteriormente, ID 457438772, a ré solicita a designação de nova audiência de conciliação, uma vez que só foi intimada para comparecer a assentada 12 dias antes da audiência.
Nesse passo, verifica-se da certidão exarada pelo oficial de justiça, ID 451028813, que a empresa requerida foi citada e intimada 27/06/2024, para comparecer à audiência de conciliação agendada para o dia 09/07/2024, portanto, que a intimação para comparecimento à audiência se deu 12 (doze) dias antes da sua realização, configurando-se patente exiguidade do tempo para comparecimento àquela assentada.
Determina o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (grifo meu) § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Conforme o termo de audiência de ID 452623896, a requerida não compareceu à referida assentada nem outorgou poderes a representantes com poderes específicos para transigir e negociar, obstando o suprimento de eventual nulidade pelo comparecimento espontâneo.
Assim, constata-se violação a literal dispositivo legal apto a gerar nulidade do processo a partir da audiência de conciliação, nos termos do artigo 277 e 278, parágrafo único, ambos do CPC.
Por sua vez, determina o artigo 139, inciso IX, do CPC que é dever do juiz determinar o saneamento e o suprimento de vícios processuais a fim de se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. É o entendimento da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-25.2019.8.05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GERALDO DOS SANTOS CASTRO Advogado (s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: STEPHANIE FELICIO SILVA Advogado (s):MARIO SILVA CABRAL, HALLYSSON CARVALHO SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO MÍNIMO ENTRE A INTIMAÇÃO E A DATA DA AUDIÊNCIA.
I - Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará a audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
II - No caso, apesar da devida intimação do réu para a audiência, houve clara desobediência à regra acima estampada, redundando em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não oportunizada a devida conciliação e instrução.
III - Recurso provido, sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos no recurso de apelação 8000555-25.2019.8.05.0057, em que figuram como apelante GERALDO DOS SANTOS CASTRO e como apelado STEPHANIE FELICIO SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso de Apelação e DAR PROVIMENTO para anular a sentença e remeter os autos ao juízo a quo com o fim de que seja designada nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como que seja observado o intervalo mínimo entre a intimação e a data da audiência.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80005552520198050057 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Deve-se ressaltar que a citação da empresa ré foi válida, entretanto, ouve patente desrespeito ao intervalo mínimo de 20 (vinte) dias, o que macula somente o ato da audiência de conciliação, pois caracterizaria eventual cerceamento de defesa em razão do inicio do prazo para apresentação da contestação.
Deve-se, assim, oportunizar, novamente, a possibilidade da requerida apresentar a peça defensiva, uma vez que não foi respeitado o prazo mínimo entre a citação e audiência de conciliação (termo inicial da contagem de prazo para apresentação de defesa) realizada. É o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
PRAZO.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada para o dia 13/07/2023, nos termos do mandado de fl.77, e-SAJPG.
A citação ocorreu em 29/06/2023, consoante certidão de fls. 83/86 dos autos.
Assim, notadamente vê-se que a citação ocorreu 9 (nove) dias úteis antes da audiência, violando assim, a previsão do art. 334 do CPC, verbis: ¿Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2.
No caso, é incontroverso que a citação desatendeu à disposição normativa, posto que foi efetivada apenas nove dias antes da audiência, restando caracterizada a nulidade processual, em razão do cerceamento de defesa. 3.
Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a decisão recorrida, afastar os efeitos da revelia, bem como determinar o regular processamento do feito, com a redesignação da audiência de conciliação e a consequente reabertura do prazo para contestação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003760-12.2023.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0003760-12.2023.8.06.0000 Aracati, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTO NO ART. 334 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação deve mediar o prazo mínimo de 20 dias, cuja contagem correrá a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, ora apelante, foi citada em 24/08/2022 e a audiência de conciliação foi realizada em 02/09/2022. 3.
In casu, não foram obedecidos aos prazos mínimos entre a citação e a realização da audiência de conciliação. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para determinar que seja redesignada nova audiência de conciliação, sendo as partes intimadas, na forma e prazo da lei. (TJTO , Apelação Cível, 0000214-46.2018.8.27.2713, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/12/2023, DJe 15/12/2023 15:32:37) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000214-46.2018.8.27.2713, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) grifo meu Isto posto, considerando o pedido da requerida de designação de audiência, determino a intimação das partes, por seus representantes legais, para comparecerem a audiência de conciliação a ser designada, devendo o cartório obedecer ao prazo mínimo de 20 dias, nos termos do art. 334 do CPC.
Advirta-se que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência.
Quanto ao requerimento de Id 454929485, destaca-se que o mesmo já foi apreciado e deferido em decisão pretérita ID 421323353.
Atente-se os autores ao seu fiel cumprimento, sob pena de revogação da medida liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 20:29
Decorrido prazo de RAIANE FRANCISCA DOS SANTOS NUNES em 26/09/2024 23:59.
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24/10/2024 20:29
Decorrido prazo de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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24/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:22
Decorrido prazo de TONIVALDO FERREIRA NUNES em 26/09/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:22
Decorrido prazo de RAIANE FRANCISCA DOS SANTOS NUNES em 26/09/2024 23:59.
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24/10/2024 20:22
Decorrido prazo de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:49
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:38
Decorrido prazo de TONIVALDO FERREIRA NUNES em 08/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:38
Decorrido prazo de RAIANE FRANCISCA DOS SANTOS NUNES em 08/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/07/2024 09:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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15/07/2024 13:08
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
-
10/07/2024 09:52
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 11:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/07/2024 09:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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08/07/2024 11:57
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 09/07/2024 09:20 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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08/07/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS
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28/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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15/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/07/2024 09:20 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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23/05/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MAIANA TALINE SANTOS SILVA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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