TJBA - 8001106-71.2024.8.05.0043
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Canavieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
15/11/2024 23:17
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA DE MATOS em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:53
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8001106-71.2024.8.05.0043 Representação Criminal/notícia De Crime Jurisdição: Canavieiras Representante/noticiante: Rogerio Oliveira De Matos Advogado: Gabriel De Morais Wirz Leite (OAB:MG178946) Advogado: Evani Valeria Sabino De Oliveira (OAB:MG226889) Advogado: Ivo Henrique Rodrigues Dos Santos (OAB:MG222537) Representado: Ronaldo Oliveira De Matos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8001106-71.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE MATOS Advogado(s): GABRIEL DE MORAIS WIRZ LEITE (OAB:MG178946), EVANI VALERIA SABINO DE OLIVEIRA (OAB:MG226889), IVO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:MG222537) REPRESENTADO: RONALDO OLIVEIRA DE MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por ROGÉRIO OLIVEIRA DE MATOS em face de RONALDO OLIVEIRA DE MATOS, imputando ao querelado a prática do delito previsto no art. 99 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão de supostos maus tratos praticados contra seus genitores idosos em meados de fevereiro de 2024. É o relatório.
Decido.
A presente queixa-crime não merece ser recebida, impondo-se sua rejeição liminar por dois fundamentos principais.
Primeiramente, o delito imputado ao querelado - art. 99 do Estatuto do Idoso - constitui crime de ação penal pública incondicionada, conforme dispõe expressamente o art. 95 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Assim, falece legitimidade ao particular para a propositura da ação penal mediante queixa-crime, uma vez que a titularidade da ação penal pertence exclusivamente ao Ministério Público.
Ademais, ainda que se tratasse de crime de ação penal privada - o que não é o caso -, a presente queixa-crime seria intempestiva.
Isso porque, segundo consta da própria narrativa, os fatos ocorreram em meados de fevereiro de 2024, tendo o querelante tomado conhecimento dos fatos e da autoria no mesmo período.
Contudo, a queixa-crime foi oferecida apenas em outubro de 2024, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal.
Destarte, seja pela ilegitimidade ativa do querelante, seja pela decadência do direito de queixa (caso fosse aplicável), a presente queixa-crime não pode ser recebida.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por ROGÉRIO OLIVEIRA DE MATOS em face de RONALDO OLIVEIRA DE MATOS, o que faço com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça que ora se defere.
Ciência ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis quanto aos fatos narrados na queixa-crime.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CANAVIEIRAS/BA, 1º de novembro de 2024.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito em Substituição -
01/11/2024 12:55
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2024 08:33
Rejeitada a queixa
-
25/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0568922-33.2014.8.05.0001
Estado da Bahia
Rene Mendes Mera
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2025 10:33
Processo nº 8052998-82.2023.8.05.0001
Constran S/A - Construcoes e Comercio
Mvq Maquinas LTDA - EPP
Advogado: Augusto Ferreira de Carvalho Locio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 11:50
Processo nº 8052998-82.2023.8.05.0001
Consorcio Transoceanico Salvador
Mvq Maquinas LTDA - EPP
Advogado: Carlos Henrique Ledebour Locio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 13:13
Processo nº 8000591-54.2024.8.05.0231
Dt Luis Eduardo Magalhaes
Carlos Henrique Gonzaga Costa
Advogado: Joel Batista Gama Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2024 21:13
Processo nº 8064676-63.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Milla Barsanufio Machado
Advogado: Karissia Barsanufio de Miranda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 10:02