TJBA - 8000458-82.2018.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:26
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos infringentes
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ISAAC SA NUNES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DENIS PATRIQUE VIANA VIANA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MILTON VENTORIM JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 23:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 23:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000458-82.2018.8.05.0114 Usucapião Jurisdição: Itacaré Autor: Lourival Paes Filho Advogado: Milton Ventorim Junior (OAB:BA53450) Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Denis Patrique Viana Viana (OAB:BA60403) Advogado: Rogerio Almeida De Azevedo (OAB:BA15438) Reu: Isaac Sá Nunes Advogado: Isaac Sa Nunes (OAB:BA31583) Reu: Alina Sa Nunes Advogado: Isaac Sa Nunes (OAB:BA31583) Reu: Milena Sa Nunes Advogado: Isaac Sa Nunes (OAB:BA31583) Reu: Nancy Torres Paes Advogado: Tatyana Hughes Guerreiro Costa (OAB:BA17809) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: USUCAPIÃO n. 8000458-82.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: LOURIVAL PAES FILHO Advogado(s): MILTON VENTORIM JUNIOR (OAB:BA53450), NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917), DENIS PATRIQUE VIANA VIANA (OAB:BA60403), ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB:BA15438) REU: ISAAC SÁ NUNES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movido por LOURIVAL PAES FILHO em desfavor de ISAAC SÁ NUNES, ALINA SÁ NUNES e MILENA SÁ NUNES.
Em breve síntese, a parte Autora alega que encontra-se na posse do imóvel usucapiendo há mais de 06 (seis) anos, iniciando sua posse no dia 12/03/2012 e quando do início de sua posse, a casa se encontrava em estado de abandono, tendo o mesmo reconstruído 02 quartos, colocando forro no teto, pintou e arrumou.
Consertou telhado da casa, colocou bicas de queda d`água, enfim arrumou a casa toda.
Construiu 04 camas de alvenaria, consertou área de serviços e fundos, cozinha, assentou piso nos corredores.
Alega que nunca teve sua posse questionada porque quem quer que seja até a presente data, informando que sempre teve a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sendo reconhecido e respeitados como dono.
Assim, pugna pelo julgamento procedente dos pedidos, concedendo ao Autor o domínio útil do bem usucapiendo (ID 13536778).
Despacho de ID 152410714 deferindo o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora, determinando a citação dos Requeridos.
Contestação apresentada no ID 181326051, informando que, apesar de constar o nome dos contestantes como proprietários, o imóvel em comento foi vendido por eles ao senhor EDMILSON, também conhecido por “Seu Ed.”, nos idos de 2004.
Assim, alegam ilegitimidade para compor o polo passivo.
Petição da parte Autora no ID 182159948 alegando inexistir propriedade em nome de EDIMILSON FONSECA, conforme certidão de ID 182165926.
Ademais, juntou certidão positiva de matrícula em nome dos Requeridos, conforme ID 185985118.
Edital publicado no ID 195593325.
Petição do Estado da Bahia informando não ter interesse no feito, conforme ID 198433009.
Ministério Público, no ID 200883080, também se manifestou no sentido de não haver hipótese para sua manifestação nos autos.
Petição da União informando não ter interesse no feito, conforme ID 198360163.
No ID 36007358, a Sra.
NANCY TORRES PAES, irmã de LOURIVAL PAES FILHO, peticionou nos autos informando que, conforme escritura de compra e venda em ID 360073596, a peticionante, em 24/05/2004, comprou o imóvel objeto dos Requerido.
Todavia, informa que essa venda não foi registrada pela tabeliã.
Assim, alega a ilegitimidade passiva dos Requeridos.
Manifestação da parte Autora no ID 454806186.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. À SECRETARIA para que habilite o patrono ISAAC SÁ NUNES, OAB/BA 31.583, atuante em causa própria e representando ALINA SÁ NUNES e MILENA SÁ NUNES, como advogado dos Requeridos no polo passivo.
Ademais, ante a apresentação de documento de escritura pública no ID 360073596, dando conta do negócio jurídico envolvendo os Requeridos e a Sra.
NANCY TORRES PAES, entendo pertinente a inclusão no polo passivo, ante a manifestação espontânea da parte, suprindo a ausência de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, à SECRETARIA para que proceda com a habilitação da Sra.
NANCY TORRES PAES e seu procurador, devidamente constituído por instrumento de procuração no ID 360574084, no polo passivo da ação.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Itacaré/BA para que informe se há o registro da escritura de compra e venda de ID 360073596 na matrícula do imóvel objeto do litígio.
Após a manifestação do Cartório, sem nova conclusão, Considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato.
Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 09:29
Decorrido prazo de LOURIVAL PAES FILHO em 01/08/2022 23:59.
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02/07/2022 11:23
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 22/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 21:59
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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12/05/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 17:05
Expedição de intimação.
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29/04/2022 12:16
Expedição de intimação.
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29/04/2022 12:11
Expedição de intimação.
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15/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 03:31
Decorrido prazo de MILTON VENTORIM JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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28/08/2021 06:15
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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28/08/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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18/08/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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