TJBA - 8004566-86.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 05:20
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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25/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2025 23:18
Decorrido prazo de JUSELIA DOS SANTOS BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO em 11/11/2024 23:59.
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26/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 22:14
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004566-86.2024.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Laelson Santana Da Cruz Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507) Advogado: Juselia Dos Santos Batista (OAB:BA64714) Requerido: Banco Itaucard S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004566-86.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LAELSON SANTANA DA CRUZ Advogado(s): JUSELIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA64714), MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de liminar promovida por LAELSON SANTANA DA CRUZ, qualificado nos autos, em face do BANCO ITAUCARD S/A, igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a Requerente celebrou com o Requerido um Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor marca/modelo GOL (TOTALFLEX) SELEÇÃO 1.08 A4C, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa policial OVD 4731, com prazo contratual de 60 meses.
Informa que o valor do financiamento foi de R$ 33.846,27, dividido em 60 parcelas de R$ 1.170,75, das quais a parte Autora pagou 21, sendo o Banco demandado o agente financiador.
Pontua, todavia, que o Autor constatou que o pacto firmado não observou os ditames legais, resultando em vantagem econômica excessiva para a Ré, tanto em relação aos juros legais quanto aos moratórios, com cobrança acima da taxa média de mercado e fora do índice indicado pelo Banco Central.
Diante disso, o Autor busca judicialmente a revisão do contrato firmado. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante declaração de hipossuficiência colacionada no ID. 457652536, considerando ainda que dos autos não constam elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, advertindo-se que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso constatado que o beneficiário não faz jus a sua concessão, tendo como consequência, a obrigatoriedade de pagamento das custas que porventura tenha deixado de recolher.
Para a concessão da tutela de urgência, deve ser verificada a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso ora analisado, entendo que o conjunto fático-probatório não demonstra a presença da probabilidade do direito e do risco da demora, sendo indevida a concessão da tutela pleiteada.
Da análise dos autos, infere-se que a parte Autora firmou com a Ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, e, por meio da presente demanda, busca a revisão do referido contrato, sob a alegação de que as taxas de juros estipuladas pelo banco Réu são abusivas e ultrapassam a média estabelecida pelo Banco Central.
Neste contexto, cumpre ressaltar o que, no momento da celebração do contrato de ID 457652539, a parte Autora tinha plena ciência dos termos acordados, especialmente no que concerne às taxas de juros e encargos financeiros cobrados pelo banco Réu, aos quais anuiu expressamente, considerando que o objeto da presente lide é precisamente a revisão contratual.
Se a parte Autora considerava que os valores ali estipulados eram abusivos, poderia ter optado por contratar com outra instituição bancária ou financeira, em face da ampla oferta de tais serviços no mercado nacional.
No caso em exame, extrai-se do contrato de ID 457652539, que as taxas de juros aplicadas à espécie foram de 2,76% a.m. e 38,64% a.a., ao passo que as taxas médias divulgadas pelo BACEN, por meio do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais, para a modalidade contratual à época de sua celebração, foram de 2,06% a.m. e 27,65% a.a.
Nesse contexto, é imperioso destacar que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a simples elevação da taxa de juros acima da média do Banco Central, por si só, desacompanhada de outros elementos probatórios, não possui o condão de caracterizar abusividade, uma vez que a taxa média divulgada, como o próprio nome sugere, representa apenas uma compilação das taxas praticadas pelas diversas instituições financeiras, desprovida de qualquer caráter vinculante.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Outrossim, torna-se imperioso destacar o teor da Súmula nº 13, emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nesse diapasão, é pertinente transcrever o enunciado correspondente, a fim de proporcionar uma compreensão mais acurada: Súmula 13.
A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (destaques aditados).
Constata-se, portanto, que o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal aponta que sua aplicação está condicionada à apuração das particularidades do caso concreto, não autorizando ou recomendando, de forma alguma, sua aplicação automática.
Isso posto, mostra-se prudente o estabelecimento do contraditório para um melhor conhecimento da matéria.
Em outra análise, o enunciado direciona o percurso a ser seguido para eventual constatação de abusividade na taxa aplicada, ressaltando que o simples fato de a taxa estar acima daquela praticada pelo mercado, isoladamente, sem o concurso de outros elementos que evidenciem abusividade, não é suficiente para o deferimento do pleito formulado pela parte autora.
Ademais, no âmbito das relações financeiras e bancárias, de modo geral, existe a figura do credor e do devedor, sendo que, no caso em exame, o credor é o banco-réu, o qual detém o direito de receber as contraprestações financeiras decorrentes do contrato firmado.
Nesse contexto, o recebimento das parcelas configura-se como um exercício regular de seu direito, e, seguindo essa linha de raciocínio, são aplicáveis as eventuais medidas previstas em lei, as quais conferem ao credor a faculdade de exigir e reaver seu crédito, não podendo este Juízo obstar que o réu atue dentro dos limites legais, como no caso de busca e apreensão, bem como na inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO.
Deve ser afastada a pretensão a título de antecipação de tutela, concernente à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, eis que sua cobrança se trata de um exercício regular do direito do credor, sendo certo que ausente a probabilidade do direito invocado, mormente diante da consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional para se suspender os efeitos do contrato.
No que tange ao pedido subsidiário, constatando-se que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, deve ser afastada a pretensão de depósito judicial. (TJ-MG - AI: 10000205813553001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) - Grifos aditados.
Diante do exposto, não se verificando na espécie o preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito antecipatório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência a ser realizado pelo CEJUSC Processual por videoconferência.
Intimem-se as partes e cite-se o réu, advertindo-o que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, podendo requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
01/11/2024 11:34
Expedição de citação.
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26/10/2024 07:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:20
Expedição de citação.
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13/08/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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