TJBA - 8004966-48.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE BORGES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE BORGES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:51
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8004966-48.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Ana Claudia Bispo Dos Santos Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474) Advogado: Jean Carlos Souza Ferreira (OAB:BA47958) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004966-48.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: ANA CLAUDIA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE BORGES DOS SANTOS (OAB:BA50474), JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB:BA47958) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Ana Cláudia Bispo dos Santos em face do Banco BMG S.A.
Narra a parte autora que firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) com reserva de margem consignável.
Aduz que as taxas de juros não correspondem às médias do mercado e que queria contratar outra modalidade de mútuo.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Réu fosse impedido de descontar da folha de pagamento da parte autora os valores mensais referentes ao contrato.
Pedido liminar deferido para determinar que o banco réu suspendesse os descontos realizados na sua folha de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou a contestação alegando preliminares de nulidade de intimação e litispendência ou conexão.
Indica que efetivamente firmou contrato com a parte requerente referente ao cartão de com reserva de margem (RMC), cujo termo encontra-se devidamente assinado pelo consumidor.
Salienta que o contrato celebrado tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável, diferindo-se de empréstimo, estando todas as cláusulas ali explícitas, e que por meio deste cartão poderia realizar saques e compras e que teria o valor mínimo de sua fatura descontada direto de sua folha de pagamento, devendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispenso a produção probatória em audiência, por entender ser matéria exclusivamente de direito, cujos fatos estão esclarecidos por prova documental suficiente e idônea, sendo cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de nulidade da intimação, primeiro pelo fato do processo não tramitar em segredo de justiça, sendo, portanto, público, sem necessidade de prévia habilitação para acesso ao seu conteúdo, e segundo porque a parte ré compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, se dando por citada naquele momento, com posterior apresentação tempestiva de sua contestação, não existindo nenhuma nulidade nos atos processuais praticados..
A preliminar de litispendência ou conexão também deve ser rejeitada, pois o processo que teria como base o mesmo contrato discutido nestes autos foi extinto sem resolução de mérito, estando atualmente arquivado definitivamente.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO É fato incontroverso nos autos a existência da contratação de um empréstimo pelas partes, havendo controvérsia quanto ao desconhecimento das regras contratuais referentes ao prazo do desconto das parcelas e da modalidade de mútuo contratado, além das taxas de juros aplicadas.
Analisando os autos, verifico que há abuso por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato não indica prazo final para desconto das parcelas no contracheque da parte autora e permite o desconto apenas do valor mínimo da fatura, em parcelas mensais, a título de RMC, independentemente do uso pelo consumidor.
Tais descontos, além de não cessarem, abatem praticamente tão só os juros do período, sem, contudo, amortizarem de fato a dívida, de modo a deixar, por caminhos indiretos, a parte autora em constante débito, violando o direito básico do consumidor de garantia de crédito responsável, nos termos do art. 6º, XI, da Lei 8.078/90.
Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, é aplicável as disposições do art. 54-B, § 1º e 52, do CDC, que impõe aos negócios jurídicos de fornecimento de crédito o dever de informar o número e periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, com ou sem financiamento, o que não se verifica no contrato das partes.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 54-D, do CDC, aponta que eventual descumprimento das normas previstas em seu art. 52 pode acarretar judicialmente a redução dos juros, além de perdas e danos.
Veja-se.
Art. 54-D Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
No caso, este magistrado muda o seu anterior entendimento passando a vislumbrar, a partir de agora, que as cláusulas contratuais são abusivas, colocam o consumidor em desvantagem, além de serem incompatíveis com a boa-fé, em nítida transgressão ao art. 51, IV, do CDC, sendo a nulidade medida de rigor.
Neste raciocínio, diante da nulidade do contrato de empréstimo com cartão na modalidade RMC e considerando que houve a pactuação de uma relação jurídica entre as partes, hei por bem dar tratamento de crédito pessoal consignado, aplicando as taxas de juros média do mercado no presente caso, em atenção à sumula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, abaixo transcrita, e ao Art. 54-D, Parágrafo único, do CDC.
Súmula nº 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Outrossim, considero que a atuação da instituição financeira de descontar mensalmente o contracheque da parte autora a título de RMC configura má-fé, já que visa a manutenção do mutuário em eterno vínculo e débito, valendo-se da condição de vulnerável do consumidor para aumentar as suas já largas margens de lucro, o que não se coaduna com o disposto no art. 170, V, da CF, nem com os ditames da justiça social ou mesmo com a função social do contrato.
Portanto, faz jus a parte autora à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu contracheque, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser compensado pelo réu os débitos desde que recalculados com base na taxa média de mercado.
Quanto aos danos morais, os descontos realizados pelo réu, de forma astuciosa e abusiva se revelam como um ato atentatório à dignidade do consumidor, na medida em que, através de cláusulas ilegais, reduziram o patrimônio da parte autora, assim como sua renda mensal, violando a sua personalidade jurídica a ensejar os danos extrapatrimoniais.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato e, via de consequência, cancelar o cartão de crédito e descontos na folha de pagamento da Autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser recalculada a dívida com base na taxa de juros média de mercado aplicada ao empréstimo consignado pessoal, confirmando, dessa forma, a tutela de urgência antes concedida em decisão de n°16, bem como condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque da parte autora, corrigindo-se monetariamente a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, condeno a parte ré em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, estes corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de 1% o mês a partir do evento danoso.
Condeno o réu em 90% das custas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% das custas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa referente apenas ao montante que sucumbiu, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Juiz de Direito -
01/11/2024 11:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 20:01
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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05/07/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:28
Juntada de decisão
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29/07/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BISPO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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18/06/2022 08:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BISPO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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13/06/2022 08:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BISPO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 17:13
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
28/05/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 04:30
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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28/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:06
Expedição de intimação.
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26/05/2022 10:06
Expedição de citação.
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26/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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26/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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