TJBA - 8132273-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Proc. n 8132273_46.2024.8.05.0001
-
20/05/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
11/04/2025 12:57
Expedição de despacho.
-
04/04/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
21/01/2025 13:29
Expedição de despacho.
-
20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
27/11/2024 12:58
Expedição de decisão.
-
27/11/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
25/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132273-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M.
D.
L.
C.
Advogado: Anne Carolinne Lustosa Boaventura (OAB:BA69518) Representante: Ana Paula De Lima Pinheiro Advogado: Anne Carolinne Lustosa Boaventura (OAB:BA69518) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8132273-46.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: AUTOR: M.
D.
L.
C.
REPRESENTANTE: ANA PAULA DE LIMA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA PARTE RÉ: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc.
MIGUEL DE LIMA CONCEIÇÃO, menor, devidamente representado por sua genitora Sra.
ANA PAULA DE LIMA PINHEIRO, propôs a presente ação de obrigação de fazer C/C pedido de tutela provisória de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Pretende, em síntese, a concessão da medida liminar para determinar o pagamento em juízo do valor da mensalidade referente ao plano de saúde da parte autora no valor de R$ 999,59 (novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), com reajuste de 6,91%, conforme determina a ANS, até a decisão final, garantindo, ainda, a manutenção do aludido plano.
Ao final, requer seja confirmada a liminar em definitivo, condenando a parte ré a pagar-lhe, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Examinei os autos.
Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Analisando o pleito antecipatório da tutela é válido asseverar que diz respeito a contrato de seguro saúde que garante à parte autora a prestação de serviços médicos e hospitalares, notadamente diante do quanto estabelece a Lei nº 9.656/98, não podendo o segurado aguardar decisão final.
Conforme demonstrado diante das faturas relativas às mensalidades do plano de saúde de titularidade da parte autora (ID 464600136), o valor da mensalidade era de R$ 934,99 (novecentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), até agosto de 2024, sendo que, em setembro de 2024, houve um reajuste alcançando-se a quantia de R$ 3.570,77 (três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e sete centavos), de modo que se impõe uma providência de urgência.
Em situações semelhantes, ao julgador exige-se, na oportunidade do conhecimento e julgamento das condições ensejadoras da concessão de liminar, apenas uma cognição sumária e superficial.
Por outro lado, embora a melhor apuração dos fatos possa depender de eventual dilação probatória, existem evidências suficientes para que se dê por atendidos os requisitos essenciais para a antecipação pretendida: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Igualmente demonstrada a urgência da medida pleiteada.
Quanto à possível irreversibilidade desta, tal óbice não é absoluto e comporta, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, um juízo comparativo entre o que cada um dos polos tem a perder com a aplicação do instituto.
No caso presente, a vantagem opera em favor da parte autora, pelo menos nesta etapa processual.
Assim, da análise perfunctória dos autos, observa-se a probabilidade do direito, a relevância do fundamento e justificável receio de ineficácia do provimento final, ante o perigo de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação e a tal conclusão se chega após o exame dos documento acostados no ID 464600136, consistentes nas faturas das mensalidades do plano de saúde da parte autora constando os valores aplicados pela parte ré nos últimos 03 meses.
Portanto, do exame do requerimento verifica-se que o mesmo possui relevância fática e jurídica, porquanto, diante das circunstâncias que envolvem o caso, a não concessão da providência com urgência, poderá acarretar à parte autora, danos irreparáveis ou de difícil reparação, particularmente por se estar diante de questão envolvendo risco de comprometimento ainda mais do seu sustento.
Além do mais, se não quitadas as parcelas nos valores que vêm sendo cobradas, corre a parte autora, também, o risco de não contar com a assistência médica contratada.
Registre-se, ainda, que não se constata na hipótese o perigo de irreversibilidade da tutela a ser concedida, uma vez que na hipótese de modificação da decisão por não se confirmar abusividade nos reajustes, não será difícil o retorno ao status quo ante, pois poderá a parte ré/credora lançar mão dos meios disponíveis para recebimento de seu crédito, devidamente atualizado, inclusive com os acréscimos legais.
Isto Posto, com arrimo no art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, defiro, em parte, a medida liminar requerida e determino que a parte ré proceda à emissão dos boletos de cobrança, relativos às mensalidades do plano de saúde da parte autora, eventualmente vencidas e ainda não pagas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como as vincendas, para todas elas tomando-se por base o valor mensal de R$ 999,59 (novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) e aplicando os reajustes devidos de acordo com as regras da ANS.
Outrossim, determino à parte ré que continue disponibilizando à parte autora os serviços de assistência médica de acordo com a cobertura contratada.
Registro, ainda, que havendo descumprimento a quaisquer das obrigações de fazer aqui determinadas fica estabelecida multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob as regulares advertências.
Contestado o feito, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em réplica, no prazo de lei.
No tocante à audiência de conciliação, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Por fim, diante da menoridade da parte autora, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciamento.
Cópia da presente decisão, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta judicial de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Int.
Cert.
Conclusos oportunamente.
Salvador - BA, 29 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr -
05/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Proc. nº 8132273_46.2024.8.05.0001
-
01/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:40
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 15:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000616-76.2012.8.05.0183
Maria Dulce da Silva Sousa
Rogerio da Silva Souza
Advogado: Adevaldo de Santana Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2012 10:07
Processo nº 8002018-79.2017.8.05.0248
Ayla Santos de Matos
Municipio de Serrinha
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2017 16:08
Processo nº 8000208-20.2020.8.05.0101
Valdinar Neves Pereira - ME
Alpha Locacao, Servicos e Comercio Eirel...
Advogado: Daniel Magalhaes de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2020 20:49
Processo nº 8002023-38.2022.8.05.0277
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Celizangela Martins da Conceicao
Advogado: Clecilane Felix de Souza Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 21:02
Processo nº 8003232-43.2021.8.05.0191
Eliane Maria de Souza
Ronaldo Valney da Silva
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2021 18:38