TJBA - 0504078-06.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0504078-06.2017.8.05.0022 Ação Civil Pública Jurisdição: Barreiras Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Jusmari Terezinha De Souza Oliveira Interessado: Coco Assessoria Contabil S/s Ltda Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Interessado: Vandi Carlos Pereira De Novais Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Interessado: Sidney Magalhaes Dos Santos Reu: Jurisvan Santos Cruz Reu: Edivonia Dos Santos Barbosa Reu: Jaires Rodrigues Porto Interessado: Municipio De Barreiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0504078-06.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO registrado(a) civilmente como CASSIO SANTOS MACHADO (OAB:BA14185) SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA pela suposta prática de ato ímprobo.
Após o regular trâmite processual, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu proposta de não persecução cível com base no artigo 17-B da Lei 8.429/92.
A proposta foi aceita pela parte Ré com obrigação da parte Ré quanto ao pagamento de valores estabelecidos a título de multa como forma de solucionar a presente demanda e outros 34 (trinta e quatro) processos, com minuta de acordo de não persecução cível acostada nos autos 0501573-42.2017.8.05.0022. É o relatório.
Decido.
A lei de improbidade administrativa sofreu alterações substanciais com o advento da Lei 14.230/2021, inclusive, alguns doutrinadores denominaram como Nova Lei de Improbidade Administrativa.
Antes da reforma, a lei vedava expressamente a composição civil como forma de concluir o processo de improbidade administrativa, contudo o artigo 17-B foi inserido no ordenamento com a possibilidade de acordos de não persecução cível.
Embora ainda exista divergência jurisprudencial, entendo que o acordo de não persecução cível (ANPC) se difere do acordo de não persecução penal (ANPP) quanto à assunção de culpa pelo ato ilícito apontado.
No artigo 28-A do Código de Processo Penal, consta a possibilidade de ANPP com a expressa previsão de confissão como requisito para o acordo.
Por sua vez, o ANPC previsto no artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa não exigiu a confissão como requisito para a composição entre as partes para fins de solução da lide.
Assim, não obstante ausente confissão por parte Ré quanto aos atos espúrios apontados, entendo possível analisar o acordo nos aspectos previstos na norma para fins de homologação.
O artigo 17-B da LIA preconiza alguns parâmetros para admitir o ANPC, como o integral ressarcimento de dano e reversão à pessoa jurídica lesada o valor da vantagem indevida.
No caso concreto, tem-se a apuração de ato de improbidade administrativo pela suposta violação à lei de Licitações com fracionamento de contratações com finalidade de contratar diretamente sem o regular procedimento licitatório.
Nesse sentido, o Ministério Público do Estado da Bahia formulou proposta do pagamento de multa civil de 1% do valor total das contratações diretas ou contratos firmados ao arrepio da norma, utilizando como parâmetro o critério estabelecido no artigo 337-P do Código Penal.
Levando-se em consideração que não há dano real apurado contra o erário, pois não há questionamento acerca da execução dos contratos, mas a forma de contratação, entendo que o critério utilizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia se mostra razoável.
Nessa toada, não vislumbro ofensa ao interesse público, bem como o acordo atende perfeitamente ao quanto estabelecido no §2º do artigo 17-B da LIA, em conformidade com a personalidade do agente, natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do ato de improbidade supostamente praticado.
Por fim, devidamente intimado, o Ente Federativo supostamente prejudicado quedou-se inerte e não manifestou discordância quanto ao acordo entabulado.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL para produção de efeitos.
P.R.I.
Intimem-se as partes, bem como o Município de Barreiras.
Considerando que há outras partes, determino que o Cartório proceda a inclusão do processo em pauta para conciliação na Semana do Patrimônio Público (18 a 29/11) para tentativa de composição.
Intimem-se as partes, cientificando que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, acessando o link abaixo: https://call.lifesizecloud.com/6664427 BARREIRAS/BA, 30 de outubro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
15/06/2022 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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15/06/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:33
Expedição de intimação.
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08/06/2022 13:18
Comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/02/2022 00:00
Petição
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08/02/2022 00:00
Mero expediente
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
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Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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