TJBA - 0000007-47.1979.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 05:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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02/06/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:03
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502437553
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27/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:40
Expedição de intimação.
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20/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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29/11/2024 09:40
Juntada de intimação
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29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL INTIMAÇÃO 0000007-47.1979.8.05.0055 Execução De Título Judicial Jurisdição: Central Exequente: Aliomar Pires Maciel Advogado: Vanessa Carvalho Tarrao (OAB:BA47492) Exequente: Uilson Monteiro Da Silva Advogado: Vanessa Carvalho Tarrao (OAB:BA47492) Executado: Municipio De Central Advogado: Catarina Manzur Da Silva (OAB:BA26381) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Exequente: Neudes Alves Da Silva Exequente: Raimundo Fernandes De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 0000007-47.1979.8.05.0055 EXEQUENTE: ALIOMAR PIRES MACIEL, UILSON MONTEIRO DA SILVA, NEUDES ALVES DA SILVA, RAIMUNDO FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VANESSA CARVALHO TARRAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s) do reclamado: CATARINA MANZUR DA SILVA, CLEDER ARAUJO LEVI DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Analisando detidamente os autos, observa-se que este juízo determinou, de ofício, a realização de perícia contábil, o que ensejou o rateamento dos honorários do expert (id436204822).
Inobstante, embora determinada a intimação do executado para pagamento da sua quota parte dos honorários periciais (idid444413985), não houve, até o momento, o depósito dos valores (id456032995).
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é que, como a determinação de sequestro da verba para o pagamento dos honorários periciais não possui previsão legal, a inviabilidade da realização da perícia pode acarretar outras consequências processuais, como o reconhecimento de que os fatos atos narrados na inicial pela parte autora são incontroversos (art. 373 e seguintes do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL VINDICADA PELO DISTRITO FEDERAL.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CABIMENTO.
ENUNCIADO N. 232 DA SÚMULA DO STJ.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE NÃO ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O enunciado de Súmula n. 232 do c.
STJ estabelece que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
Assim, se o Distrito Federal requereu a realização da prova pericial, afigura-se cabível que o Juízo de origem, ao deferir a produção da prova técnica, determine ao ente político réu, ora agravante, o adiantamento dos honorários periciais, conforme enunciado n. 232 da Súmula do c.
STJ. 3.
Revela-se medida desarrazoada o eventual sequestro de verbas públicas em caso de não adiantamento da verba honorária pericial pela Fazenda Pública.
Em caso de eventual desídia do Distrito Federal em promover o adiantamento dos honorários periciais, deve o ente político réu arcar com as consequências probatórias de tal comportamento, à luz das regras previstas no art. 373 e seguintes do CPC, não se afigurando razoável promover a indisponibilidade de patrimônio público para custeio compulsório do exame técnico.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07149336220238070000 1735411, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2023).
Outrossim, declaro o cancelamento da perícia diante da inércia do executado.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para acostar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em respeito ao contraditório substancial, intime-se a parte executada para impugnar, de forma específica e com apresentação de memória de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de homologação dos valores autorais.
Registre-se, ademais, que as partes poderão se valer de profissionais específicos para elaboração dos referidos cálculos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
01/11/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de NEUDES ALVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRA - BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 09:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 09:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 09:29
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 09:29
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:04
Expedição de despacho.
-
21/03/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:53
Expedição de despacho.
-
21/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:24
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRA - BAHIA em 15/02/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:04
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:45
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:47
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/11/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:09
Expedição de intimação.
-
28/07/2021 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/11/2020 20:28
Expedição de intimação via Sistema.
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05/11/2020 20:26
Juntada de Certidão
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31/10/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:14
Conclusos para despacho
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13/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
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16/06/2020 13:38
Juntada de Certidão
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15/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:19
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
20/05/2020 18:18
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
13/05/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 10:24
Juntada de Certidão
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09/04/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:36
Conclusos para despacho
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03/10/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 17:59
Devolvidos os autos
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22/05/2019 14:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/03/2019 11:29
REATIVAÇÃO
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13/03/2014 11:29
Baixa Definitiva
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13/03/2014 11:29
DEFINITIVO
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27/10/2011 10:42
RECEBIMENTO
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10/09/2009 00:00
ABANDONO DA CAUSA
-
06/03/1979 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/1979
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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