TJBA - 8132085-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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08/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:11
Expedição de despacho.
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25/03/2025 12:33
Expedição de despacho.
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:23
Expedição de despacho.
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06/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/02/2025 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
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21/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132085-53.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Edileda Barretto Mendes (OAB:CE30217) Reu: Regina Leila Oliveira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8132085-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido : REU: REGINA LEILA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de REGINA LEILA OLIVEIRA DA SILVA também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 464547599, com o(a) requerido(a) de um veículo: MARCA:CHEVROLET MODELO: ONIX LT(MyLink) 1.0 8V MT6 ECO 4P (AG) C CHASSI: 9BGKS48U0KG107051 COR: AZUL ANO: 2019 PLACA:PLC5J15 RENAVAN:1157854599 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 22/06/2024 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 464547605.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n° 464547602, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Serve a presente decisão como mandado.
P.R.I.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
30/10/2024 08:01
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:31
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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05/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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