TJBA - 0506062-30.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0506062-30.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eni Gervasio De Assuncao Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Advogado: Antonio Joao Rocha Messias (OAB:BA64777) Interessado: Katia Maria Navarro De Oliveira Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Advogado: Antonio Joao Rocha Messias (OAB:BA64777) Interessado: Perfecto Argolo Bouzon Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Advogado: Antonio Joao Rocha Messias (OAB:BA64777) Interessado: Sandra Rejane Soares Farias Marinho Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Advogado: Antonio Joao Rocha Messias (OAB:BA64777) Interessado: Sirley De Oliveira Leite Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Advogado: Antonio Joao Rocha Messias (OAB:BA64777) Interessado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0506062-30.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ENI GERVASIO DE ASSUNCAO, KATIA MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA, PERFECTO ARGOLO BOUZON, SANDRA REJANE SOARES FARIAS MARINHO, SIRLEY DE OLIVEIRA LEITE Requerido(a) INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Vistos, etc.
Intimadas a manifestarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte ré requereu a utilização de prova emprestada no que se refere a laudos periciais atuariais produzidos em ações que, alega a parte autora, versam sobre o mesmo objeto da presente lide (ID. 439107256).
Já a parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide e a rejeição da utilização dos laudos periciais atuariais produzidos em outros processos como prova emprestada, uma vez que foram produzidas em outros processos, dos quais não participaram os autores (ID. 280098257). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao requerimento de utilização de prova emprestada, entendo que os laudos periciais produzidos nos demais processos, tratam da situação específica de cada lide, tendo sido analisados todos os documentos presentes naqueles autos, incluindo-se demonstrativos de proventos e memoriais de cálculos.
Sendo assim, tem-se que os laudos periciais produzidos nas demais ações versam sobre as situações específicas discutidas em cada lide, não sendo possível seu aproveitamento nos presentes autos.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO TENDENTE À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - DIREITO LIQUIDO E CERTO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA E QUE PODERÁ INFLUENCIAR NO RESULTADO DA AÇÃO - PROVA EMPRESTADA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA, POIS TEVE OBJETO E PARTES DISTINTAS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGALIDADE RECONHECIDA – GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SP - MS: 20779388120168260000 SP 2077938-81.2016.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 19/10/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2016) Ademais, tendo em vista que a parte autora não concordou com a utilização dos laudos periciais autuariais como prova emprestada, não há como este juízo deferir tal medida.
Senão, vejamos: PROVA EMPRESTADA.
DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
NULIDADE - O art. 372 do CPC preconiza que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
A prova emprestada é utilizada com arrimo nos princípios da economia e celeridade processual, mas para a sua validade exige-se a concordância das partes.
Somente em caso de aquiescência dos litigantes é que se pode acolher a prova emprestada, sob pena de inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88) e de configuração de nulidade da sentença. (TRT-3 - ROT: 00103158020205030001 MG 0010315-80.2020.5.03.0001, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.) Sendo assim, indefiro o requerimento de utilização de prova emprestada.
Considerando-se que a parte ré desistiu da produção de prova pericial nestes autos e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Após verificada e certificada eventual necessidade de recolhimento de custas, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de SIRLEY DE OLIVEIRA LEITE em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de KATIA MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PERFECTO ARGOLO BOUZON em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ENI GERVASIO DE ASSUNCAO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de SANDRA REJANE SOARES FARIAS MARINHO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 20:59
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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06/04/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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21/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Publicação
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/11/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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09/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
09/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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04/10/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Expedição de documento
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12/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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16/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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06/04/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/03/2019 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Publicação
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16/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2013 00:00
Mero expediente
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15/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2013 00:00
Petição
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13/08/2013 00:00
Publicação
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09/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2013 00:00
Mero expediente
-
08/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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