TJBA - 8068809-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497427214
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05/05/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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27/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068809-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcelo Santos Pereira Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068809-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO SANTOS PEREIRA Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA registrado(a) civilmente como NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação comum ajuizada por MARCELO SANTOS PEREIRA em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Instadas a especificar provas, a parte autora não se manifestou (ID 453271942), enquanto a ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal do autor, por videoconferência (ID 438028315). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Inépcia da inicial A ré alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Contudo, tal documento não é indispensável à propositura da ação, podendo o endereço ser comprovado por outros meios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.\nINCABÍVEL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PRECEDENTES.\nRECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50700991320218210001 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
CONTROVÉRSIA DA DEMANDA A controvérsia cinge-se à existência e regularidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor, capaz de ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, torna-se desnecessária a produção de prova oral, pois as questões trazidas à discussão independem da oitiva da parte autora e de testemunhas, sendo possível o julgamento com base nos documentos juntados aos autos.
Frise-se que o requerimento da parte ré foi genérico e sem justificativa pertinente ao caso.
Portanto, INDEFIRO a produção de prova oral.
Por outro lado, abro prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem documentos novos, caso queiram.
Na eventualidade de apresentação de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, independente de novo despacho.
Declaro saneado o feito.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.C.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
14/10/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 23:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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06/04/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:05
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SANTOS PEREIRA - CPF: *58.***.*61-75 (AUTOR).
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31/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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