TJBA - 8020943-15.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8020943-15.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: CALISTO GUEDES DE SANTANA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CALISTO GUEDES DE SANTANA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, objetivando o adimplemento da obrigação decorrente da sentença proferida nos autos principais.
Relata o exequente, em apertada síntese, que, em sede de sentença (id. 362625644), foram julgados procedentes os pedidos para: i) determinar a exclusão dos dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito; ii) declarar a inexistência da dívida questionada; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais; iv) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15%.
Aduz que, em grau recursal, houve provimento parcial, reduzindo-se a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme acórdão (id. 470385942).
O exequente informa que, conforme planilha anexada, o valor atualizado até 15/10/2024 corresponde a R$ 8.062,79, aduzindo que o executado apenas promoveu o pagamento parcial de R$ 6.356,55, restando, portanto, um saldo de R$ 1.706,24.
Afirma, ainda, ser devida a aplicação da multa e honorários de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, totalizando, conforme seus cálculos, a quantia de R$ 2.101,88.
Pugna pela intimação da parte executada para adimplir o referido numerário, sob pena de penhora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil: "Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento."' Consoante o art. 523 do CPC: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação."' Porém, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC pressupõe a prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que cumpra espontaneamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ato este que inaugura formalmente a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, manifesta-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A incidência da multa e dos honorários advocatícios pressupõe a prévia intimação do devedor para cumprir espontaneamente a obrigação.
Sem essa intimação, ainda que haja pagamento parcial ou ausência de pagamento, não se pode cogitar da aplicação automática da sanção." No caso em exame, verifica-se que ainda não houve despacho judicial que tenha deflagrado a fase de cumprimento de sentença, tampouco intimação formal do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do CPC.
Assim, embora reconhecida a existência de saldo remanescente não adimplido pelo executado, não é cabível, neste momento, a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, por ausência da necessária intimação prévia.
III - Conclusão Ante o exposto, determino a intimação da parte executada, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor apontado como remanescente, R$ 1.706,24 (um mil setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC.
Por ora, indefiro a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão da inexistência de intimação prévia para pagamento espontâneo.
Publique-se.
Cumpra-se. SALVADOR, 28 de maio de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
23/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CALISTO GUEDES DE SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 07:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:13
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/08/2024 15:43
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CALISTO GUEDES DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:13
Decorrido prazo de CALISTO GUEDES DE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:42
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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