TJBA - 0384782-92.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0384782-92.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Alves De Oliveira Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Executado: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB:MG89835) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0384782-92.2013.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 21 de novembro de 2023.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
26/09/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/09/2022 00:00
Publicação
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01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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29/12/2021 00:00
Petição
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21/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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07/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2021 00:00
Mero expediente
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25/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Publicação
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29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2020 00:00
Abandono da causa
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14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Mero expediente
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07/11/2014 00:00
Publicação
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04/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2014 00:00
Mero expediente
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27/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2014 00:00
Petição
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01/03/2014 00:00
Publicação
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26/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2014 00:00
Antecipação de tutela
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26/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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13/11/2013 00:00
Documento
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08/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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