TJBA - 8058446-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de INDIRA MASCARENHAS SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:50
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:13
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/12/2024 12:04
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de INDIRA MASCARENHAS SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:49
Cominicação eletrônica
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14/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8058446-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Indira Mascarenhas Souza Advogado: Thiago Calandrini De Oliveira Dos Anjos (OAB:AM15899-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Fundacao Carlos Chagas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058446-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INDIRA MASCARENHAS SOUZA Advogado(s): THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:AM15899-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por INDIRA MASCARENHAS SOUZA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, proferida nos autos da ação ordinária nº 8008263-27.2024.8.05.0001, ajuizada contra a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: Diante do cenário exposto, portanto, tenho por ausente, nesta fase processual, o requisito da verossimilhança do direito vindicado.
Lado outro, não há que falar em risco de dano irreparável, sendo certo que, após instrução, caso verificado erro grosseiro ou teratologia na decisão da banca, será a autora reintegrada ao concurso, na posição pertinente.
Pelo contrário, o deferimento liminar da reserva de vagas, para além de todo prejuízo jurídico acima despontado, detém o condão de gerar maiores tumultos ao certame, gerando à autora, e aos demais concorrentes, expectativa que poderá não vir a ser confirmada.
Pelo exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais (ID. 69781507), a autora/agravante relata, em síntese, que "[...] ingressou com demanda pleiteando a anulação do ato administrativo que a eliminou na etapa de heteroidentificação no concurso público para o cargo de COORDENADOR PEDAGÓGICO PADRÃO P - GRAU III da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo se inscrita como cotista racial em razão de ser pessoa parda" (sic).
Afirma a necessidade de reforma da decisão agravada, pois ficou demonstrado o equívoco de sua exclusão do concurso e, "[...] caso não seja deferida a liminar no sentido de haver a sua reintegração, a agravante será extremamente prejudicada, pois o concurso público é constituído por fases e etapas e a etapa de heteroidentificação antecedia diretamente a finalização do certame" (sic).
Assim sendo, requer liminarmente a reinserção do seu nome na lista de classificação para pardo no concurso, permitindo sua nomeação e posse em caso de convocação.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Gratuidade da justiça deferida na origem. É o relatório.
DECIDO: Do exame dos autos verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, mais precisamente, a intempestividade recursal.
Com efeito, o prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
Compulsando os autos de origem, verifica-se ter sido disponibilizado o teor da decisão no DJe do dia 23/8/2024, considerado como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 26/8/2024.
O agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto em 19/9/2024, afigurando-se patente, portanto, a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Diante do exposto, e ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim procedo com amparo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V -
01/11/2024 05:13
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:42
Não conhecido o recurso de INDIRA MASCARENHAS SOUZA - CPF: *23.***.*35-08 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 18:01
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:06
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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