TJBA - 8000522-26.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
10/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
10/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
10/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000522-26.2024.8.05.0262 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uauá Autor: Gabriela Silva De Souza Advogado: Tarcio Sampaio Dos Santos Pereira (OAB:BA39459) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000522-26.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: GABRIELA SILVA DE SOUZA Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA39459) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO GABRIELA SILVA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (CANCELAMENTO UNILATERAL E ILEGAL DE PLANO DE SAÚDE) em face da CENTRAL NACIONAL DA UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL) e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
A autora narra que contratou com a Qualicorp um plano de saúde coletivo por adesão, prestado pela UNIMED, em 10/10/2022.
Acrescenta que, em razão de um reajuste anual extremamente abusivo, ajuizou ação em face das partes rés para que sua mensalidade aumentasse de forma legal, seguindo a porcentagem autorizada pela ANS para o ano de 2023, a saber, 9,63%.
Sustenta ainda que a ação foi julgada procedente, conferindo-se à autora o direito de pagar o valor anterior de sua mensalidade, acrescido do reajuste anual de 9,63%, e não de 59,90% como fora imposto pelas rés.
Ressalta que nunca deixou de pagar nenhuma mensalidade, porém, no dia 10/04/2024, se deparou com uma mensagem no aplicativo da Qualicorp informando que seu plano havia sido CANCELADO e que já tinha disponível um novo plano, qual seja: Sul América Companhia de Seguro Saúde, com as seguintes especificações: CNPJ 1.685.053/0001-56 – Plano Exato Adesão Trad.23 A AHO QC COP RM (SP_SD), subtotal R$ 930,81.
Assim, requereu a concessão da medida liminar para compelir UNIMED e QUALICORP a restabelecerem imediatamente o plano de saúde da parte autora com todas os benefícios inerentes ao mesmo e com todas as carências conquistadas pela autora, bem como que seja mantido integralmente os serviços contratados pela autora, sob pena multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada cinco dias de descumprimento, com fulcro no artigo 537 do CPC.
Requer ainda que o pagamento das parcelas vincendas no curso do processo seja feita por meio de depósito judicial.
Em petição ID. 463775863, informou que no dia 10/09/24, a autora se dirigiu da cidade de Uauá/BA para Petrolina/PE para realizar esse exame que faltava.
No entanto, para sua infeliz surpresa, ao chegar na UNIMED para realizar o exame solicitado pela ginecologista, foi informada, pela atendente, que o exame não foi autorizado.
Apresentou documentações comprobatórias da negatória, ID. 463775865 a 463775873; Requereu o reconhecimento da multa por descumprimento como a majoração.
Decisão de ID. 463796610, deferindo a majoração de multa.
Posteriormente, a parte autora peticiona, novamente, informando o descumprimento da medida liminar (ID. 469619331). É o que importa relatar.
DECIDO.
Sendo o descaso do devedor o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial para o qual havia a incidência de multa diária e considerando-se que ainda persiste o descumprimento da ordem, justifica-se a majoração do valor das astreintes.
A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor – que intenciona descumprir a obrigação – e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor.
Com efeito, na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial.
Ante o exposto, atento a tudo que dos autos consta, MAJORO a multa diária fixada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, permanecendo o teto em R$100.000,00 (cem mil reais).
Determino a serventia o bloqueio via SISBAJUD da quantia equivalente ao reiterado descumprimento da medida liminar no importe de R$ 34.000,00, após o efetivo bloqueio realizar a transferência para conta judicial vinculada a estes autos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para devolução de todos os valores depositados judicialmente pela parte autora referentes a mensalidades do Plano que até a presente data não foi restabelecido, todavia, DEFIRO o pedido para que a parte autora suspenda o pagamento do Plano e retorne a efetuar somente quando for reativado, mediante informação do próprio plano a respeito da reativação nestes autos.
Intimem-se da majoração da multa, bem como a acionada para o cumprimento imediato da liminar.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou força de Mandado Judicial a presente decisão para intimação/citação do réu e intimação da parte autora.
Expedientes necessários.
Uauá/BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em Substituição -
01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 08:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
29/09/2024 08:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
17/06/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:21
Expedição de citação.
-
11/06/2024 15:21
Expedição de citação.
-
11/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:41
Decorrido prazo de TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/06/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 08:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 19:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
11/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:16
Expedição de citação.
-
07/05/2024 12:16
Expedição de citação.
-
07/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/06/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
07/05/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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