TJBA - 8009061-41.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009061-41.2022.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Marise Ferreira Dos Reis Reu: Jose Fontes De Jesus Advogado: Liane De Oliveira Cruz (OAB:BA46519) Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845) Testemunha: Aurélio Alves Simas Testemunha: Zarilma Batista Montalvão Testemunha: Abelardo Antonio Pessoa Testemunha: Alvaro Luiz De Jesus Bispo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009061-41.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: MARISE FERREIRA DOS REIS Advogado(s): REU: JOSE FONTES DE JESUS Advogado(s): LIANE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA46519), JACSON SANTOS CUPERTINO (OAB:BA18845) DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de Id 439628445.
Audiência mantida no formato presencial, fazendo-o na forma do art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimem-se.
Ilhéus, 12 de abril de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
14/06/2024 18:11
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 18:11
Homologada a Transação
-
14/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:49
Expedição de despacho.
-
07/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
22/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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18/04/2024 04:04
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:18
Homologada a Transação
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17/04/2024 17:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/04/2024 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 17:19
Expedição de despacho.
-
16/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:31
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
05/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
03/04/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2024 18:26
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009061-41.2022.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Marise Ferreira Dos Reis Reu: Jose Fontes De Jesus Advogado: Liane De Oliveira Cruz (OAB:BA46519) Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009061-41.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: MARISE FERREIRA DOS REIS Advogado(s): REU: JOSE FONTES DE JESUS Advogado(s): LIANE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA46519), JACSON SANTOS CUPERTINO (OAB:BA18845) DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao requerimento de ID 434014084, que ora defiro, intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Ilhéus, 12 de março de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
15/03/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 21:26
Expedição de despacho.
-
13/03/2024 23:04
Expedição de intimação.
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13/03/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:02
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009061-41.2022.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Marise Ferreira Dos Reis Reu: Jose Fontes De Jesus Advogado: Liane De Oliveira Cruz (OAB:BA46519) Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009061-41.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: MARISE FERREIRA DOS REIS Advogado(s): REU: JOSE FONTES DE JESUS Advogado(s): LIANE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA46519), JACSON SANTOS CUPERTINO (OAB:BA18845) DECISÃO “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo.
Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio” (Prof.
Elpídio Donizetti ).
Vistos estes autos do pedido reintegração de posse envolvendo as partes acima nominadas.
Vencida a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), fazendo-o da seguinte forma: a) Das questões processuais pendentes.
A inicial não é inepta, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 330, do CPC.
De mais a mais, os fatos articuladas proporcionaram às demandas a ampla defesa que efetivamente produziram.
Afasto, pois, a preliminar. b) a questão de fato a ser esclarecida é a existência do alegado esbulho. c) o ônus da prova é da parte autora (CPC, 373, I).
Designo o dia 17 de abril de 2024, às 13:30h., para ter lugar a audiência de instrução, devendo as partes arrolarem suas testemunhas em 15 dias (CPC, 4º, V, art. 357), competindo "ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (CPC, art. 455), facultando-lhe trazê-las independente de intimação, desde que arroladas.
Ressalto que a inércia na realização da intimação importará em desistência da oitiva da testemunha(CPC, § 3º, art. 455).
A parte autora deve ser intimada por Oficial de Justiça, posto que assistida pela Defensoria Pública, constando do mandado a advertência de que deve arrolar, via Defensoria Pública, no prazo de quinze dias ou trazê-las independente de intimação, desde que arroladas, sob pena de desistência da oitiva das mesmas.
Intime-se a Defensoria Pública, como de estilo.
Demais intimações pelo DJE.
Ilhéus, 1 4de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
14/02/2024 21:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 13:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
14/02/2024 21:02
Expedição de decisão.
-
14/02/2024 14:01
Expedição de despacho.
-
14/02/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009061-41.2022.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Marise Ferreira Dos Reis Reu: Jose Fontes De Jesus Advogado: Liane De Oliveira Cruz (OAB:BA46519) Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009061-41.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: MARISE FERREIRA DOS REIS Advogado(s): REU: JOSE FONTES DE JESUS Advogado(s): LIANE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA46519), JACSON SANTOS CUPERTINO (OAB:BA18845) DESPACHO Vistos, etc ...
Sobre a resposta e documentos agregados, ouça-se o autor.
Prazo de 15 dias.
Após, voltem-me.
ILHÉUS/BA, 5 de junho de 2023 Antônio Hygino Juiz de Direito -
23/11/2023 14:11
Expedição de despacho.
-
23/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:20
Expedição de despacho.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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16/07/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 23:59
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 11:43
Expedição de despacho.
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06/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2022 19:33
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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27/12/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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22/11/2022 00:02
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:58
Expedição de citação.
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26/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:53
Expedição de despacho.
-
23/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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