TJBA - 8075853-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:40
Juntada de decisão
-
01/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:50
Decorrido prazo de PRIMAGEM - PREVENCAO DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:50
Decorrido prazo de HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
22/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8075853-89.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: PRIMAGEM - PREVENCAO DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA - EPP Requerido(a) REU: HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA
Vistos.
Em atenção a decisão exarada em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (proc. n° 8023207-68.2023.8.05.0001), inclua-se no polo passivo da demanda os Executados: MARCO ANTÔNIO TORRES, CPF nº *95.***.*32-04; RITA DE CÁSSIA SANTOS TORRES, CPF nº *20.***.*30-44; CENTRO MÉDICO GH SAÚDE LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-80; LABORATÓRIO BRASIL ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-85. À Serventia desta Vara, determino que junte ao presente processo o resultado da penhora determinada na supramencionada.
Ao Cartório, junte cópia da decisão de ID 489886114 exarada nos autos de n° 8023207-68.2023.8.05.0001 a este processo. Salvador(BA), 15 de maio de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
16/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500732387
-
15/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8075853-89.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Primagem - Prevencao Diagnostica Por Imagem Ltda - Epp Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971) Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197) Reu: Halsa Operadora De Medicina De Grupo Ltda Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8075853-89.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: PRIMAGEM - PREVENCAO DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA - EPP Requerido(a) REU: HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por PRIMAGEM – PREVENÇÃO DIAGNÓSTICA POR IMAGEM LTDA - EPP em face de HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, foi noticiada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica tombado sob o n° 8023207- 68.2023.8.05.0001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 134, §3°, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica na suspensão do processo principal, salvo se houver sido requerido na petição inicial (art.134, §2°, CPC).
Assim, instaurado o referido incidente, os autos principais deverão ser suspensos até o julgamento de seu mérito, quando, então, os atos expropriatórios poderão ser redirecionados aos sócios da pessoa jurídica executada.
Por todo o exposto, DEFIRO o requerimento retro, motivo pelo qual, com fundamento nos art. 134, §3°, e 313, V, a, todos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo por 60 dias ou até que haja o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 8023207- 68.2023.8.05.0001, o que ocorrer primeiro.
Com o transcurso do prazo acima assinalado, ou havendo notícia acerca do julgamento do incidente mencionado alhures, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do contido em ID 469552121 e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Salvador, 29 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:27
Expedição de decisão.
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05/12/2024 02:20
Decorrido prazo de PRIMAGEM - PREVENCAO DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:20
Decorrido prazo de HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8075853-89.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Primagem - Prevencao Diagnostica Por Imagem Ltda - Epp Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971) Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197) Reu: Halsa Operadora De Medicina De Grupo Ltda Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8075853-89.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: PRIMAGEM - PREVENCAO DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA - EPP Requerido(a) REU: HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por PRIMAGEM – PREVENÇÃO DIAGNÓSTICA POR IMAGEM LTDA - EPP em face de HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, foi noticiada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica tombado sob o n° 8023207- 68.2023.8.05.0001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 134, §3°, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica na suspensão do processo principal, salvo se houver sido requerido na petição inicial (art.134, §2°, CPC).
Assim, instaurado o referido incidente, os autos principais deverão ser suspensos até o julgamento de seu mérito, quando, então, os atos expropriatórios poderão ser redirecionados aos sócios da pessoa jurídica executada.
Por todo o exposto, DEFIRO o requerimento retro, motivo pelo qual, com fundamento nos art. 134, §3°, e 313, V, a, todos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo por 60 dias ou até que haja o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 8023207- 68.2023.8.05.0001, o que ocorrer primeiro.
Com o transcurso do prazo acima assinalado, ou havendo notícia acerca do julgamento do incidente mencionado alhures, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do contido em ID 469552121 e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Salvador, 29 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 10:09
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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16/12/2022 08:47
Expedição de carta via ar digital.
-
07/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 07:32
Expedição de carta via ar digital.
-
29/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:52
Decorrido prazo de PRIMAGEM - PREVENCAO DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:41
Expedição de carta via ar digital.
-
16/06/2022 22:39
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
16/06/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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