TJBA - 8073884-44.2019.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:22
Suscitado Conflito de Competência
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06/11/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8073884-44.2019.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Poliana De Jesus Araujo Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450) Requerente: Viktor Portela Dittebrandt Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450) Requerido: Optivision Comercio, Importacao E Exportacao - Eireli - Epp Advogado: Arthur Jose Ramos Gasperoni (OAB:MG80531) Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Requerido: Topcon Medical Systems, Inc Advogado: Bruna Cristina Ventura Moreira (OAB:DF59172) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8073884-44.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: POLIANA DE JESUS ARAUJO, VIKTOR PORTELA DITTEBRANDT Requerido(a) REQUERIDO: OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP, TOPCON MEDICAL SYSTEMS, INC Os autores são médicos com especialização em oftalmologia e vieram a juízo para alegar que compraram dois aparelhos denominados 3D-OCT 2000FA (OCT + Retinografia + Angio), marca Topcon NOVO, lâmpada de fenda G-400M/Aumed vision e supra laser 532nm/sem micropulso, sendo que um deles apresentou defeito.
As rés são, respectivamente, a vendedora e a fabricante do produto.
Na defesa que apresentaram, as rés sustentam que, no caso, não há relação de consumo entre as partes.
DECIDO.
Não tenho qualquer dúvida sobre a necessidade de incidência das regras e princípios protetivos ao consumidor, no particular.
Como é sabido, a Teoria Finalista Mitigada é uma abordagem que amplia a definição de consumidor, permitindo que até mesmo pessoas jurídicas sejam consideradas consumidores em certas situações de vulnerabilidade.
Tradicionalmente, a teoria finalista restringe o conceito de consumidor a quem adquire produtos ou serviços para uso final, excluindo aqueles que os utilizam para fins comerciais.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em casos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, as empresas ou pessoas físicas, mesmo que não sejam as destinatárias fáticas finais do produto ou serviço, podem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal abordagem busca equilibrar as relações de consumo, garantindo proteção a partes mais fracas no mercado.
Veja-se a jurisprudência, inclusive do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO (MOTOR).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O STJ pacificou o entendimento de ser possível a mitigação de teoria finalista até mesmo em uma relação interempresarial, desde que constatada uma vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, o que se verifica no caso. (TJ-SP - AI: 21021251720208260000 SP 2102125-17.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Teoria Finalista pode ser mitigada quando houver inegável vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes, mesmo que se trate de pessoa jurídica.
II – Comprovada a vulnerabilidade técnica da agravada, é caso de se aplicar a teoria finalista mitigada, fazendo incidir as disposições do CDC quanto à inversão do ônus da prova.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14124934820228120000 Dourados, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) O presente caso diz respeito a vício de produto de extrema especialização, sendo certo que os médicos autores são hiper vulneráveis tecnicamente em relação às acionadas.
Dessa maneira, dúvidas não remanescem acerca da necessidade de aplicação do CDC ao presente caso.
Restando evidenciada a necessidade de aplicação do CDC ao caso concreto, é o caso de afirmar-se a incompetência deste juízo para o desate da controvérsia, ao mesmo tempo que determino sejam os autos redistribuídos entre as varas de relações de consumo da capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
01/11/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 14:58
Declarada incompetência
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22/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/07/2023 22:49
Decorrido prazo de TOPCON MEDICAL SYSTEMS, INC em 01/12/2022 23:59.
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28/07/2023 22:49
Decorrido prazo de OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
28/07/2023 22:49
Decorrido prazo de VIKTOR PORTELA DITTEBRANDT em 01/12/2022 23:59.
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23/07/2023 11:45
Decorrido prazo de POLIANA DE JESUS ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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20/01/2023 13:07
Juntada de informação
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02/01/2023 23:07
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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02/01/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:16
Decorrido prazo de OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:16
Decorrido prazo de TOPCON MEDICAL SYSTEMS, INC em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:49
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
17/03/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 01:29
Decorrido prazo de OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:29
Decorrido prazo de TOPCON MEDICAL SYSTEMS, INC em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 17:28
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
18/02/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
10/02/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
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19/05/2021 01:53
Decorrido prazo de TOPCON MEDICAL SYSTEMS, INC em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:53
Decorrido prazo de OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP em 18/05/2021 23:59.
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10/05/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 21:54
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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27/04/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 07:44
Conclusos para despacho
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18/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2020 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2020.
-
20/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 22:10
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 14:51
Juntada de decisão
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05/08/2020 08:19
Juntada de decisão
-
05/08/2020 07:11
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 08:07
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
28/07/2020 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2020.
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24/07/2020 21:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 08:05
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
08/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2020 00:53
Decorrido prazo de TOPCON MEDICAL SYSTEMS, INC em 08/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:53
Decorrido prazo de OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 07:35
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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13/05/2020 07:35
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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22/04/2020 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2020 01:37
Publicado Decisão em 03/03/2020.
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02/03/2020 17:23
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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02/03/2020 17:23
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
02/03/2020 17:23
Expedição de decisão via Sistema.
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02/03/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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