TJBA - 0505907-76.2016.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ATAIDE SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0505907-76.2016.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Antonio Carlos Figueredo Sousa Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A) Embargado: Maria Da Conceicao Nascimento Ataide Silva Advogado: Pedro Santana Cotrim (OAB:BA4723200A) Custos Legis: Pedro Henrique Matheus Silva Advogado: Pedro Henrique Matheus Silva (OAB:BA65314-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0505907-76.2016.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ATAIDE SILVA Advogado(s):PEDRO SANTANA COTRIM ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC.
HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
ASSISTENTE PROPRIETÁRIO.
IMÓVEL ANTERIORMENTE VINCULADO A SFH.
EQUIPARADO A BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS.
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral.
Compulsando os autos, verifica - se que não assiste razão ao recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0505907-76.2016.8.05.0080.1.EDCiv, da Comarca de Feira de Santana - BA , embargante ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA e embargado MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ATAIDE SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
Salvador, . -
01/11/2024 08:04
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:03
Juntada de certidão
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01/11/2024 01:07
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:35
Juntada de certidão
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30/10/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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04/10/2024 11:26
Solicitado dia de julgamento
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03/06/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 14:29
Juntada de certidão
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ATAIDE SILVA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 10:43
Juntada de certidão
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18/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 22:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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