TJBA - 8009329-48.2018.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 11/12/2024 23:59.
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20/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8009329-48.2018.8.05.0261 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Tucano Autor: Tarcisio Silva De Oliveira Advogado: Luzia Ilka Calazans Dos Santos (OAB:BA27983) Reu: Municipal De Tucano Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8009329-48.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: TARCISIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUZIA ILKA CALAZANS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUZIA ILKA CALAZANS DOS SANTOS (OAB:BA27983) REU: MUNICIPAL DE TUCANO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Prefacialmente, observo que o réu, embora citado conforme, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO A REVELIA deste, com as consequências legais previstas.
Nessa seara, a título didático, insta destacar que é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, senão vejamos: Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel.
Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 13ª.
Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.).
Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a conssão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Em outro giro, cumpre esclarecer que os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo não são sempre indisponíveis, senão vejamos: “Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar.
Os direitos da personalidade (art. 11, CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis.
O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é.
O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2009, p. 326.) E mais.
A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 939.086/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) Feitas essas considerações, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Após, voltem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
Diligencie-se.
Providências necessárias.
Tucano/BA, data e hora registradas no sistema.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
01/11/2024 15:21
Expedição de intimação.
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25/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:44
Expedição de intimação.
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25/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 13:02
Expedição de intimação.
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23/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:13
Expedição de intimação.
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07/01/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2021 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 08:11
Decorrido prazo de LUZIA ILKA CALAZANS DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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29/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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06/10/2021 13:23
Expedição de intimação.
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06/10/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 07:53
Decorrido prazo de TARCISIO SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2020 23:59.
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18/05/2021 02:09
Publicado Decisão em 27/04/2020.
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18/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/12/2020 05:01
Decorrido prazo de TARCISIO SILVA DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 11:52
Expedição de decisão via Sistema.
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24/04/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2018 18:27
Conclusos para decisão
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20/12/2018 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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