TJBA - 8060220-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8060220-67.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Ebenezer Faria Alves Advogado: Lucas Oliveira De Almeida (OAB:BA29440) Advogado: Rafael Oliveira De Almeida (OAB:BA20812) Advogado: Joao Paulo Mesquita Teixeira Gomes (OAB:BA20840) Impetrado: Diretor Do Instituto De Criminalística Afrânio Peixoto - Icap Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8060220-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EBENEZER FARIA ALVES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOAO PAULO MESQUITA TEIXEIRA GOMES, LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: DIRETOR DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA AFRÂNIO PEIXOTO - ICAP SENTENÇA Vistos, etc.
EBENEZER FARIA ALVES, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra DIRETOR DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA AFRÂNIO PEIXOTO - ICAP, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A parte autora peticionou nos autos pedindo a desistência do processo, justificando o pedido em razão da perda de seu objeto, já que teria sido resolvida a querela na esfera administrativa (ID. 446176709).
A Autoridade Impetrada não chegou a ser citada para integrar a lide, inexistindo, portanto, obstáculo ao acolhimento do pedido.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15, sendo defeso a cobrança de custas processuais, face a ausência de prestação jurisdicional.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista que não operou o litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 17 de junho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
04/11/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2024 15:22
Expedição de intimação.
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29/08/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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10/07/2024 12:08
Expedição de sentença.
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17/06/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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