TJBA - 8002097-36.2024.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:46
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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08/11/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ DECISÃO 8002097-36.2024.8.05.0176 Termo Circunstanciado Jurisdição: Nazaré Vitima: Thainan Assis Dos Santos Vitima: Jaciane Assis Dos Santos Vitima: Deizimare Assis Dos Santos Vitima: Maria Das Gracas Assis Santos Autoridade: Dt Aratuípe Autor Do Fato: Rosimeire Da Conceicao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8002097-36.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AUTORA DO FATO: ROSIMEIRE DA CONCEIÇÃO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado, no qual o Ministério Público requereu o arquivamento do presente procedimento investigatório, em face da informação prestada pela autoridade policial de que fora este expediente autuado como um inquérito policial (ID n.º 469142888 - Pág. 1), o qual será posteriormente remetido à este juízo, o que, por certo, faz derivar a possibilidade real de, com relação aos fatos investigados, incidir-se em bis in idem, ID n.º470981745.
Pois bem.
Faz-se oportuno destacar que um dos princípios basilares do sistema penal brasileiro é ‘ne bis in idem’, ou seja, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.
Destarte, o bis in idem acontece quando o referido princípio não é observado e o autor do delito acaba sendo punido mais de uma vez pelo mesmo fato/crime.
In casu, em razão da existência de processo idêntico aos presentes autos, autuado como IP n.º 64838/2024, em trâmite na delegacia competente, conforme informado pela respectiva autoridade policial no ofício de ID n.º 469142888, o qual será remetido a este juízo no momento oportuno, o presente procedimento deve ser arquivado, com o fim de evitar a incidência de bis in idem.
Isto posto, em face da possibilidade real de bis in idem, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro nos art. 28 (com a redação dada pelo julgamento da ADI 6305) c/c art. 395, II, ambos do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), porventura existente(s).
Cientifique-se ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 31 de outubro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
04/11/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 15:48
Expedição de decisão.
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01/11/2024 15:25
Expedição de decisão.
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31/10/2024 14:40
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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27/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 16:57
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:51
Expedição de despacho.
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15/10/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2024 03:56
Decorrido prazo de DT ARATUÍPE em 04/10/2024 23:59.
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19/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 17:20
Expedição de ofício.
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07/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:34
Juntada de Petição de DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL_DILIGÊ
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26/07/2024 11:27
Expedição de intimação.
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26/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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