TJBA - 8009696-07.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 07/02/2025 23:59.
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALBERTO SANTIAGO EVANGELISTA em 07/02/2025 23:59.
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10/03/2025 20:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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10/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009696-07.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Alberto Santiago Evangelista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009696-07.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: ALBERTO SANTIAGO EVANGELISTA DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, que apontou no polo passivo ALBERTO SANTIAGO EVANGELISTA,, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 17 com vencimento em 13/08/2024.
O autor juntou aos autos, planilha de debito (id- 471261407), notificação extrajudicial (id- 471262672) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id- 471262662), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69. 1 – Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a restrição do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: ALBERTO SANTIAGO EVANGELISTA Endereço: Rua Ministro Antônio Carlos Magalhães, 970, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42710-400. -
30/10/2024 10:20
Expedição de decisão.
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30/10/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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