TJBA - 8111468-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503068569
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02/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503068569
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30/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:44
Decorrido prazo de VANDERLEI CORREIA DOS REIS em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:59
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8111468-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanderlei Correia Dos Reis Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111468-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANDERLEI CORREIA DOS REIS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 26 de julho de2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
31/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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24/02/2024 12:37
Decorrido prazo de VANDERLEI CORREIA DOS REIS em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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11/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:48
Expedição de decisão.
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28/09/2023 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEI CORREIA DOS REIS - CPF: *14.***.*28-52 (AUTOR).
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28/09/2023 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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05/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:39
Desentranhado o documento
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01/12/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 13:38
Decorrido prazo de VANDERLEI CORREIA DOS REIS em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:27
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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10/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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