TJBA - 0005342-23.2004.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 09:25
Expedição de intimação.
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26/02/2025 20:23
Expedição de sentença.
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26/02/2025 20:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:40
Expedição de intimação.
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14/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0005342-23.2004.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Suele Diacui Sa Autor: Municipio De Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005342-23.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): INTERESSADO: Suele Diacui Sa Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença retro que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do abandono.
DECIDO.
Em que pese o tempo de paralisação do processo, tem-se que a parte Autora não foi intimada acerca da ausência de resposta do Réu.
Pelo exposto, utilizando do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, hei por bem REVOGAR TOTALMENTE a sentença retro, determinando o andamento regular do feito.
Isto posto, intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias informe se persiste o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Caso esta: 1) Não manifeste-se, façam os autos conclusos para sentença extintiva; 2) Manifeste-se pelo prosseguimento, deve no mesmo prazo indicar o estado em que se encontra o processo e requerer o que achar de direito.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 15:46
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:07
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
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03/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2019 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/11/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2019 00:00
Abandono da causa
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04/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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02/05/2018 00:00
Mandado
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30/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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15/09/2014 00:00
Publicação
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11/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2014 00:00
Recebimento
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20/08/2014 00:00
Mero expediente
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12/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2014 00:00
Petição
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12/08/2014 00:00
Mandado
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12/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2014 00:00
Publicação
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29/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
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24/07/2014 00:00
Recebimento
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23/07/2014 00:00
Mero expediente
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23/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Remessa
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26/11/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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26/11/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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20/09/2010 16:54
Expedição de documento
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22/02/2005 15:29
Mandado - expedido
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17/06/2004 15:40
Autos - conclusos
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16/06/2004 14:59
Processo autuado
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04/06/2004 15:39
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2004
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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