TJBA - 8000174-98.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000174-98.2020.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Renata Soraya Almeida Teixeira Advogado: Milrion Gomes Martins (OAB:BA59909) Reu: Celina Rosa Pesqueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000174-98.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA Advogado(s): MILRION GOMES MARTINS registrado(a) civilmente como MILRION GOMES MARTINS (OAB:BA59909) REU: CELINA ROSA PESQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de fazer.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 1 ano. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 1 ano, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
27/02/2024 21:14
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 04:25
Decorrido prazo de RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:04
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
05/01/2024 20:11
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
05/01/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
25/11/2023 05:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ SENTENÇA 8000174-98.2020.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Renata Soraya Almeida Teixeira Advogado: Milrion Gomes Martins (OAB:BA59909) Reu: Celina Rosa Pesqueira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000174-98.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA Advogado(s): MILRION GOMES MARTINS registrado(a) civilmente como MILRION GOMES MARTINS (OAB:BA59909) REU: CELINA ROSA PESQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de fazer.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 1 ano. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 1 ano, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
23/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/11/2023 18:02
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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19/11/2023 13:13
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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19/11/2023 07:32
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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19/11/2023 07:19
Conclusos para despacho
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22/10/2023 14:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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08/10/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATA SORAYA ALMEIDA TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
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15/07/2023 09:11
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:18
Expedição de despacho.
-
13/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:30
Decorrido prazo de MILRION GOMES MARTINS em 27/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:30
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:51
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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28/01/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
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03/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:04
Conclusos para despacho
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26/03/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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